sexta-feira, 18 de março de 2016

Novo CPC em vigor.

Inicialmente, é tangencial mencionar que, frente a discussão trazidos em comentários anteriores ao Novo CPC e sua vigência, a celeuma foi solucionada, haja vista a tomada de posição do Superior Tribunal de Justiça, em Emenda ao seu Regimento Interno (n. 22, de 16 de março de 2016), pacificando o entendimento de que ele entrou hoje em vigor (18/03/2016).

No que pese as transformações legais que traz, possibilidade de realização de negócio jurídico processual (diante de direitos disponíveis com relação à lide), incidente de desconsideração da personalidade jurídica, unicidade na contagem dos prazos (15 dias) para defesa e recurso, salvo exceções como embargos declaratórios (5 dias), litisconsórcio (prazo em dobro somente para o processo físico),  prazo contados em dias úteis, fim do prazo em quádruplo para agentes de representação jurídica pública, mediação e conciliação (que deve ser promovida por pessoal especificamente treinado para tal incumbência pelo Tribunal), o esforço para para um provimento final com análise de mérito, afastando as velhas decisões defensivas (em última situação uma petição será rejeitada por vícios de constituição e vícios não se pautará em solucioná-lo de imediato), tutela provisórias divididas em de urgência, esta englobando as nossas conhecidas tutelas antecipadas e os provimentos cautelares,  e a de emergência; aprofundamento do instituto das repercussões gerais (antes relegadas aos regimentos internos dos Tribunais) e apuração de precedentes processuais (sejam de peso forte - decisões pacificadas nos tribunais, médio - cuja tese em jurisprudência apresenta intensidade  relevante na órbita da normatização jurídica ou fraco - cujas decisões dos juízes e tribunais devem guardar um mínimo de congruência entre casos semelhantes); admissibilidade recursal diretamente pela segunda instância etc.

Quanto às tutelas de urgência, é necessário dizer que os requisitos para sua concessão se unificaram, basta fobus boni iuri e periculum in mora, isto é, não se exige nas tutelas antecipadas a demonstração da verossimilhança da alegações, ou seja, busca-se de fato tutelar a urgência do jurisdicionado para com o seu deferimento e deixando a discussão do seu direito para o mérito. E cria a possibilidade da tutela provisória se tornar permanente, se o réu dela não recorrer ou em dois anos não propor ação própria para  discutir o direito nela pautado. Questões como estas  não serão discutidas por hora, tendo em vista a sua carga densa de estudo.

Veja-se que, das muitas mudanças processuais civis, se pode afirmar que não foram tantas, pois, numa leitura no Novo CPC, verifica-se a reiteração de normas do CPC de 1973, a inclusão de jurisprudências pacificadas e a resolução de algumas dúvidas também geradas dentro dos tribunais, O processo civil que nasce parece ser alvissareiro.

Agora, é necessário, nos a ter a questão de direito intertemporal trazida pelo Novo CPC, pois, conforme seu artigo 1.046, as suas disposições aplicam-se imediatamente, inclusive aos processos pendentes. No entanto, muita calma, como a melhor doutrina sobre o tema vem  compreendendo, ainda, em decorrência dos debates junto ao Fórum Permanente de Processo Civil, quanto aos prazos processuais iniciados na vigência do CPC de 1973, a este permanecerão submetidos, logo, prazo de defesa iniciado em 16 de março, contar-se-á dentro do prazo de 15 dias corridos, por exemplo.

Também, quanto a afetação de procedimentos suprimidos pelo Novo CPC, mas pendentes de decisão, serão pelo CPC de 1973 regulados. E no que concerne as decisões de prejudiciais  (declarações incidentais) no processo, quando decorrentes de processo incurso, não terão aplicação do artigo 503, parágrafo 1º do Novo CPC, portanto, não farão coisa julgada (art. 1.054 CPC/2015).

Mas, por curioso, a prescrições intercorrente, que passam a integrar o processo civil por expressão da lei, artigo 924, inciso V do Novo CPC, como um dia já se fez na Lei de Execuções Ficais, já começam a vigorar para todos os casos (art. 1.056 CPC/2015).

No mais, que tenhamos um processo mais Justo! As visões processualistas ora reveladas, sem modéstia, se encontram na ponderação de duas doutrinas de hermenêutica, de um lado a do neoliberalimos, trazendo institutos que regem as relações privadas ao processo, como o negociação jurídica, mas consagrando as teorias do neoconstitucionalismo, evitando de colocar ou juiz ou as partes como fonte central para resolução de litígio, encontrando na justiça colaborativa ( art .9 e 10 do Novo CPC), o caminho para um processo mais equânime.

segunda-feira, 14 de março de 2016

TJMG - Novo CPC em vigor no dia 18/03


         Se a dúvida sobre a data certa da entrada em vigor do Novo CPC, pelo menos para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, parece não pairar dúvidas. Segundo informa o Tribunal em seu site, com postagem datado de 08/03/2016, assim informa:

Contagem regressiva para entrada em vigor do Novo CPC

Legislação | 08.03.2016
A Lei 13.105/2015 que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) brasileiro entrará em vigor no próximo dia 18 deste mês. A proposta do novo CPC é efetivar os valores constitucionais e a oferecer respostas a alguns dos anseios da sociedade.

Dentre as principais mudanças, destaca-se o estímulo à transparência e à publicidade dos atos, como a divulgação do inteiro teor das decisões e despachos. Nesse sentido, o TJMG incluiu, na consulta de jurisprudência, o sistema de sentenças, possibilitando o acesso ao inteiro teor dessas decisões. 

Outro destaque da nova lei é a importância dada à segurança jurídica, com a criação do chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uma ferramenta que permite aos tribunais aplicar a mesma decisão quando se observar a repetição de processos sobre a mesma questão de direito. 

O novo código valoriza também a ideia de solução dos litígios através de formas alternativas, como a conciliação, reduzindo assim o número de processos judiciais.

A contagem dos prazos processuais também sofreu mudanças, passando a ser somente em dias úteis. Ficou padronizado também o prazo de 15 dias para os recursos, excetuados os embargos de declaração.

A vigência de um novo código prevê inovações em alguns institutos e modificações em outros. Por isso é importante que todos os operadores do direito e todos os cidadãos interessados fiquem atentos a essas mudanças.
 Fonte: <http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/informes/contagem-regressiva-para-entrada-em-vigor-do-novo-cpc.htm>.

De qualquer forma, o critério demonstra ser conservadora, pois, como já vinculado, não há dúvidas, embora se debata qual a data correta para entrada em vigor do novo CPC, que ele estará vigorando nesta sexta-feira, dia 18 de março.

sábado, 12 de março de 2016

Novo CPC: Overruling no processo trabalhista

A utilização de precedentes jurisprudenciais não é algo novo dentre o Poder Judiciário brasileiro, muito menos quanto à Justiça do Trabalho, trabalhamos há muito tempo com súmulas, precedentes jurisprudenciais, julgados repetitivos, orientações jurisprudenciais, no entanto, a Lei n. 13.105 de 2015, o Novo Código de Processo Civil, traz novidades, a inclusão expressa dos precedentes jurisprudenciais e julgados repetitivos, o que acaba por afetar também o processo trabalhista.
As concepções da parte geral da nova lei adjetiva civilista ganha caráter, expressamente, de norma geral, isto é, aplicável complementar e subsidiariamente a todos os procedimentos processuais brasileiros, assim se encontra da literalidade do seu artigo 15.
Desta forma, caberão aos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927 do CPC de 2015, observarem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Veja que, quanto ao controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante não há novidades, pois apenas reprisa os termos constitucionais – respectivamente artigos  102, parágrafo 2º e  103-A, caput e parágrafo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil –, no entanto, passa a ser regra que vincula o julgamento os precedentes jurisprudenciais, as súmulas resolutivas de questões repetitivas, bem como as orientações jurisprudenciais. Embora muitos, na prática processualista já vinham conferindo nas decisões, tanto em primeiro grau como de segundo, a observação de matéria decidida e sumulada, por exemplo, há de observar que, em alguns casos, principalmente, na Justiça Trabalhista, se via decisões a par dessas decisões, inclusive, no próprio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região verifica-se jurisprudência firmada em total oposição, até mesmo em matéria sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, agora, dificilmente pode poderá ocorrer.
O conceito de precedentes jurisprudenciais não traz muita novidade, sendo fixado, como dantes, não sobre a criação de direito pelo caso concreto, como por exemplo, ocorre no direito anglo-saxônico, mas pela aplicação do direito ao fato concreto, abraçada a hermenêutica neoconstitucionalista. Cabe lembrar que, as súmulas nascem de precedentes jurisprudenciais formalizados sobre resoluções de matérias em recursos repetitivos nos tribunais.
Também, quanto a esse tema, o artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015 adverte, na edição de súmula, “os tribunais  devem ater-se às circunstâncias fáticas precedentes que motivaram sua criação”.
(...)
Mas é claro que, para a preeminência da razão filosófica-jurídico de Justiça, concebido entre a conexão do seu sentido social e de direito, não se poderia relegar a tais interpretacionismos jurisdicionais caráter puro de norma estanque, que modestamente, nem as leis produzidas pelo legislador pátrio, politicamente investido para esse múnus, possuem. Assim, conforme o parágrafo 4º, do artigo 927 da nova codificação processual, poderão ser revistas, a qualquer tempo (embora tal termo não seja contemplado no texto legal), “considerando os princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.
(...)
O sistema overruling, que nada mais é que, a forma que um precedente é substituído por outro ao perde força. Pelo parágrafo 4º, do artigo 927 do Novo Código de Processo Civil, regra geral, se dará, no direito brasileiro, sempre na sua forma explícita, dentro de concentrado, como no incidente de resolução de demandas repetitivas, previstas no artigo 976 do Novo Córdex e súmulas vinculantes, ou no controle difuso, em quaisquer processos, como em sede de recurso especial ou extraordinário. Ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro rejeita a insurgência de overruling implícito.
(...)
De todo modo, pela segurança jurídica, devendo guarda coerência entre a decisão do julgado com o fato e o direito em apreciação,
“O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do procedimento vinculante quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentadamente,  tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”. (E. 326, FPPC).

Lei mais em: "Overrruling no Processo trabalhista. Precedentes no processo do trabalho em razão do Novo CPC". Autora: Deborah Maria Ayres. Publicação: Site Jus Navegandi. Data: Março de 2016. Deisponível em: <https://jus.com.br/artigos/47237/overruling-no-processo-trabalhista>.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Novo CPC e seus remendos


  Como se não bastasse os questionáveis procedimentos adotados pelo Congresso Nacional, entre o Projeto de Lei aprovado, a revisão e publicação do Novo Código de Processo Civil, que geram a sua inconstitucionalidade formal, ele nascerá já com alterações. Em 04 de fevereiro de 2016, foi promulgada a Lei n. 13.256, publicada em 05 de fevereiro no Diário Oficial da União e que altera, por clamores dos Tribunais, alguns dispositivos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil.

  Primeiramente, quanto à vigência do Novo CPC, aparentemente nada mudou, posto que a lei ordinária alteradora, Lei n. 13.256, dispõe em seu artigo 4 que, ela somente entrará em vigor em mesma data – “art.  4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
              Por regra de vigência, embora não iremos nos ater a isso neste artigo, tem-se:
             Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em                    todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente                          publicada: (...)

              § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação                 de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos                   parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.(LIDB,                 Decreto-lei n. 4.657/1942).

  Cabe recordar que, segundo a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942,artigo 2º, parágrafo 1º:

     Art. 2o  (...)
    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,     quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a           matéria de que tratava a lei anterior.

    Quanto às alterações que o Novo Código Processo Civil elas incidirão nos seus dispositivos:

A)  Artigos 12 e 153.

  Na sua redação original os tribunais e juízes ficavam compulsoriamente obrigados a obedecerem à ordem cronológica das conclusões para proferir sentenças e acórdãos. A principal crítica era que tal técnica sobrecarregaria ainda mais os julgadores e poderia tumultuar mais do que dar celeridade aos processos, embora as regras elencadas sejam de cunho de gestão. A nova redação do respectivo artigo fez incluir o termo “preferencialmente”, como indicação de uma faculdade de gestão processual dada aos julgadores, em substituição da expressão “deverão obedecer”. De todo modo, receio que a terminologia apenas se abrandou, a obrigatoriedade da ordem de conclusão, com as exceções do próprio artigo, não.

A mesma preferência linguística acompanha a regra de observação às serventias do juízo, em alteração do artigo 153 do Novo CPC.

B) Art. 521, inciso III.

   Outra Alteração está no artigo 521 do Novo CPC, que descreve os casos de dispensa de caução em cumprimento provisório de sentença, quando houver levantamento de dinheiro, transferência de posse ou alienação de propriedade ou direito real. O seu inciso III dispunha que esta caução seria dispensada na pendência de julgamento de agravo cuja matéria estivesse fundada na inadmissibilidade de recurso extraordinário ou especial contra decisão que segue a orientação do tribunal superior ou apenas na inadmissibilidade de recurso extraordinário, quando negado a repercussão geral da matéria nele escorreita; e a alteração estende tal dispensa de garantia de juízo para quaisquer das situações previstas de interposição de recurso de agravo que se encontra no artigo 1.042 da lei em comento.

C) Artigo 537, parágrafo 3º.

   A nova redação dada ao parágrafo 3º do artigo 537 do Novo CPC mantem-se inalterado em sua primeira parte que esclarece: “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”, suprimindo apenas da redação original a possibilidade de seu levantamento no caso de pendência de julgamento de agravo cuja matéria estiver fundada na inadmissibilidade de recurso extraordinário ou especial, interposto contra decisão que segue a orientação do tribunal superior ou apenas na inadmissibilidade de recurso extraordinário, quando negado a repercussão geral da matéria nele escorreita.

D) Art. 966 e parágrafos 5º e 6º

   O artigo 966 do Novo Código de Processo Civil, que trata das hipóteses em que a decisão de mérito, já transitada em julgada, poderá ser rescindida por meio de Ação Rescisória, ganhou mais duas proposições, estas fixadas nos parágrafos 5º e 6º, in verbis:

  Art. 966. (...)
  § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste    artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido  em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência  de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que   lhe deu fundamento.
  § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo,  caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente,  tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de  questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

Nota-se que foi privilegiado algumas críticas que, por mais que se fale na celeridade que precedentes e repercussões jurisprudenciais podem oferecer ao processamento da lide, infelizmente em alguns casos poderá não atender necessariamente as condições concretas previstas na causa judicializada, possibilitando com isso “Justiça” e não perecimentos de direitos.

E) Art. 988, incisos III e IV e parágrafo 5º

   Já o artigo 988 do Novo CPC, em seus incisos III e IV também ganhou alterações, presente no Capítulo IX intitulados “Da Reclamação”, traz ele quatro hipóteses de incidências para garantir a ordem e a efetividade das decisões dos tribunais, portanto, a segurança jurídica.

  A alteração promovida foi meramente correcional para dispor no seu inciso IV: “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. E a respeito à súmula vinculante, passou ela a integrar o inciso III, que previa a garantia de Ação Revisional apenas nos casos de necessidade de garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
   O parágrafo 5º do artigo 988, dividido agora em dois incisos, manteve a previsão da inadmissibilidade da reclamação no caso de trânsito em julgado da decisão reclamada (I) e criou mais uma situação, quando “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias” (II).

  F) Alteração quanto à previsão e o processamento do Recurso Especial e Recurso Extraordinário – art. 1.029, parágrafo 5º, art. 1.030, art. 1.035, parágrafo 7º, art. 1.036, parágrafo 3º, art. 1.038, parágrafo 3º, art. 1.041, parágrafo 2º e art. 1.042, caput e parágrafo 2º.

       A Lei n. 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, que entrará em vigor, repito, no mesmo dia que o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 de 2015) – e não entraremos aqui na celeuma do entendimento de qual é a data certa para o início dessa vigência, como se expôs no artigo anterior, “O Novo CPC e sua vigência” –, trás sutis alterações quantos aos incisos I e III do parágrafo 5º, do artigo 1.029.

  O parágrafo 5º, do artigo 1.029, é relativo aos casos em que se poderá formular pedido de suspensão, ainda que em petição diversa, em sede de recurso extraordinário ou especial, em seu inciso I, referia ao seu direcionamento diretamente ao Tribunal Superior, mas antes no período entre a interposição do recurso e sua distribuição, se tornando o relator de sua apreciação prevento para seu julgamento, e agora passa esse período de requerimento para o “período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição”, permanecendo a prevenção do relator para julgar o recurso.  Já a redação dada ao seu inciso III, mantém a determinação de direcionar  o requerimento de efeito suspensivo do recurso principal ao presidente e vice-presidente do tribunal local ( TJ ou TRF), na ocasião que for sobrestado por pendência de julgamentos de recursos extraordinários ou especiais repetitivos sobre a mesma matéria, mas agora deverá ser observado: “no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso”.

    O artigo 1.030, do Novo Código de Processo Civil, ganha uma nova redação. Na sua redação original, o recurso extraordinário e especial, assim que fosse interposto, a secretaria do juízo, em vez de concluir ao Presidente ou Vice-presidente do Tribunal recorrido, para seu juízo de admissibilidade – esta excluída dos procedimentos do novo Cordex –, procederia com a imediata intimação da outra parte para apresentar contrarrazões e posteriormente providenciaria a sua remessa ao Tribunal Superior. Agora, a nova redação resgata o juízo de admissibilidade preliminar, em resposta ao clamor dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e a redação a entrar em vigor será:

Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Outra modificação remete-se ao parágrafo 7º do artigo 1.035 da nova lei adjetiva A redação original previu recurso de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042), e agora, o recurso a ser interposto é o de agravo interno, quando do indeferimento de requerimento pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem/local para excluir da decisão de sobrestamento ou inadmita recurso extraordinário interposto intempestivamente e somou mais uma hipótese, na “que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno”.

Também caberá agravo interno do indeferimento de requerimento de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário, que trate de matéria repetitiva, por intempestividade. Redação dada ao parágrafo 3º do artigo 1.036 do Novo CPC, pela Lei n. 13.256 de 2016.

Sofreu restrição o artigo 1.038, parágrafo 3º do Novo CPC, que determinava que o acórdão, em sede de julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo, iria abranger todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favorável ou não, e agora, considerar-se-á os fundamentos relevantes à tese jurídica discutida, o que significa que o tribunal determinará a teses principais para o julgado e nela se baseará sua decisão dispositiva.

O artigo 1.041, em seu paragrafo 2º, recebe o acréscimo do temo “sendo positiva a admissibilidade”, para que o Tribunal de origem remeta aos Tribunais Superiores recurso especial ou extraordinário que ventile outras matérias, além daquela que submeta ao reexame do acórdão por estar contrária a orientação do Tribunal Superior, independentemente de ratificação.

E a última alteração. O artigo 1042 do Novo CPC, que discorre sobre o Agravo ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, passa a prever em seu caput: “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. E o seu parágrafo 2º, cuja redação determinava que a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, ganhou um adendo, o qual determina que “aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação”.

Por fim, ficam revogados: o artigo 945, que discorria sobrea os critérios a serem adotados pelos tribunais que não admitem sustentação oral e serão processados por meio eletrônico; o parágrafo 2º do artigo 1.029, a determinação de que o tribunal não poderia inadmitir o recurso consubstanciado em divergência jurisprudencial sem fundamentação especifica quantos às circunstância fáticas e a demonstração da existência de distinção entre o caso julgado e as jurisprudências correlacionadas; inciso II do parágrafo 3º, do artigo 1.035, que esclarecia que a repercussão geral existiria quando proferida decisão em  julgamento de casos repetitivos; o parágrafo 10 do artigo 1.035, que estabelecia o prazo máximo de 1(um) anos de suspensão dos processos na origem, em decorrência de repercussão geral; parágrafo 2º do artigo 1.037, determinava situação de vedação ao Tribunal de origem julgamento para seleção de recursos afetados com julgamento de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, cuja matéria recursal submetida em julgamento não foi identificada com precisão; o parágrafo 5º doa artigo 1.037, também não mais existirá prazo máximo de 1 (um) ano para suspender a afetação e a suspensão de processos em relação a pendência de julgamento de recurso repetitivo. Os incisos I (“indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo”), II (inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior) e III  (inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida) do caput do artigo 1.042, bem como o seu parágrafo 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b” :

 Art. 1.042 (...)
1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:
I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:
a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

  Concernentes às matérias de oposição em aos embargos infringentes, foram revogados os incisos I e IV do caput do artigo 1.043: ”I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito”; e “IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal”. Edo referido o artigo, o seu parágrafo 5º, que trazia a vedação do tribunal de inadmitir o os embargos infringentes por maio de fundação genérica, também foi revogado.

O jurisdicionado ganhou com a reforma no que se percebe com a Ação Revisional, da amplificação das hipóteses da não exigência de caução para cumprimento provisório em todas as hipóteses de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário.

No balanço das modificações, as consequências dessa reforma do Novo CPC, antes mesmo das primeiras palavras dadas oficialmente sobre a égide de sua vigência, é que os debates jurídicos ficarão restringidos no âmbito dos tribunais, no que verificamos com a redução das hipóteses de reclamação, a ampliação das suspensões processuais, sem statuto autem die; a insegurança da admissibilidade recursal (continuidade); a não exigência de fundamentação analítica para decreto de inadmissibilidade recursal em sede de dissídio de jurisprudência e embargos infringentes; e a retirada do dever de congruência entre a decisão e a matéria afetada por repercussão geral do recurso em julgamento pelo tribunal etc. Assim, quem ganhou mais, com certeza foram os Tribunais que tiveram suas demandas atendidas, mas como isso se demonstrará para o jurisdicionalizado, dependerá muito da verificação de sua aplicação na prática, a primeira vista, tais restrições do direito processual se mostram ainda algo em suspenso e não alheio a algumas críticas.
                           

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Novo CPC e sua vigência

       
Hoje, a comunidade jurídica brasileira está na expectativa do início da vigência do Novo Código de Processo Civil , promulgado e publicado na Lei 13.105, do ano de 2015. E surgem dúvidas quanto ao início de sua vigência. A questão levantada é se deverá considerar que o Novo CPC inicia sua vigência nas datas de 16, 17 ou 18 de março do corrente ano, já que o texto que ora nos apresenta foi sancionado em 16 de março de 2015 e publicado no Diário Oficial da União em 17 de março de 2015.

Se a princípio o questionamento nos parece sem muita importância, de fato não o é, já que sua aplicação passará a ser imediata quando do início de sua vigência, isto é, surtirá efeito direto nas demandas judicilizadas em processamento.

Segundo a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.647, de 1942, em seu artigo 1º, dispõe que o prazo para a lei nova entrar em vigor se conta a partir da sua publicação, ou seja, a norma ganha validade ao sair no Diário Oficial, quando ela de fato virá ao conhecimento de todos. Senão vejamos:

Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.    

Ainda, pela Lei Complementar n. 95, de 1998, determina-se que a contagem de prazo para entrada em vigor das leis que se tenha estabelecido período de vacância conta-se incluindo o dia da publicação e o último dia do prazo. In verbis:

Art. 8º(...)
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 
             
Mas como se não bastasse, a própria Lei n. 13. 105, de 2015, prevê seu próprio tempo de vacatio legis.

Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

Assim, já existem sustentações sobre o término da vacância da norma processual em termos de dias, conforme a Lei Complementar n. 98, de 1998, em que consideram o prazo de início da vigência da lei processual em 16/03/2016, pois a publicação no Diário Oficial se deu em 17/03/2015 e o lapso temporal se encerraria, em contagem de dias, na data de 15/03/2016 - lembrando que estamos num ano bissexto. 

Dissidentes desta interpretação, há os que defendem que o início da vigência da nova lei adjetiva será em 18/03/2016, isto, porque, conforme a própria norma processual, a vocatio legis se encerra "decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial". Nesta vertente interpretativa, o exegeta está levando em consideração o disposto no artigo 132 do Código Civil brasileiro ( Lei n. 10.406 de 2002)  combinando com a Lei que define o Ano Civil no Brasil, Lei n. 810, de 06 de setembro de 1949, no qual, a conclusão chegada é que, para a contagem de prazo, se exclui o dia do começo e inclui o seu término, isto é, considera-se uma contagem simples em que uma ano se encerra no mesmo dia, do mesmo mês, do ano seguinte.

Por fim, há os "moderados", que compreendem que o prazo de vigência do Novo CPC se dará em 17/03/2016, pois, em análise das argumentações acima e em preceito ao artigo 1.045 da lei adjetiva em comento, tomando em consideração que a publicação dela se deu no Diário Oficial da União em 17/03/2015, conclui-se, por lógica-sistêmica que, o fim da vocatio legis  se dará em 16/03/2015, com início de sua vigência da nova lei em 17/03/2015, pois, sendo a contagem anual, e não em dia, tem-se que um ano termina em dia anterior, do mesmo mês, do ano seguinte. Ora, parece lógico se pensarmos que um ano comum se inicia em 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro, reiniciando o ano seguinte em 1º de janeiro.

Como toda certeza, a questão será muito em breve solucionada pelos Tribunais Superiores, quando partes que se sentirem prejudicadas pela interpretação dada sobre o tempo de vacância da lei a aduzirem em sede recursal. De todo modo, a meu ver, me parece razoável que se considere a data de 17/03/2016, quinta-feira, como prazo inicial para a vigência do Novo Código de Processo Civil, pois, como visto pelas argumentações trazidas, a própria norma determina de forma especifica a ela que se considere o tempo de vacância incluindo a data de sua publicação e a data de seu término numa contagem anual. E quanto a contagem do ano, não se pode esquecer que um ano se encerra no dia anterior, do mesmo mês, do ano seguinte.

Também, no que pese as discussões, em tramitação no Congresso Nacional existe Projeto de Lei para alterar o Novo Código de Processo Civil, que nem entrou em vigor. Provavelmente teremos que conviver com momentos de tensão até a sua real vigência, já que poderemos nos deparar com o possível reinício de seu prazo de vacância, caso tais alterações venham a ser publicadas antes do dia 16, 17 ou 18 de março de 2016 (ainda em definição), pois, segundo  a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, artigo 1º:

Art. 1º (...)

§ 3
o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4
o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


Talvez estas sejam cenas para um próximo capítulo, por enquanto, procurar-se-á um consenso quanto a entrada em vigor da lei processual nova. 

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Honorários Advocatícios: verba alimentar

          Estranho seria que a forma de remuneração do trabalho advocatício, os honorários advocatícios, fonte de renda (senão a única, como prediz o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal n. 8.906 de 1994) e logo, de subsistência do advogado brasileiro, não fosse considerado verba alimentar. Mas veja que, para tal reconhecimento veio a súmula vinculante n. 47 do Superior Tribunal Federal, aprovada pelo Pleno em 27/05/2015 e publicada do DOU em 02 de junho de 2015, nos seguintes termos:


           "Enunciado: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante           principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá         com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial                      restrita aos créditos dessa natureza".

          Um ganho social à classe dos advogado que veio, também, a ser  primeiramente dado reconhecimento a natureza alimentar dos honorários advocatícios com o artigo 85, parágrafo 14 do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015), que entrará em vigor a partir de 2016, com a seguinte redação:

          "Art. 84...
         § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos           privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em               caso de sucumbência parcial".

         Assim, se constata que os Advogados brasileiro estão unidos e persistem, desta forma, na busca de  dar maior concretude ao Direito e à Justiça em nosso país, sempre voltado a um conceito amplo social, como também promovedores dessa Justiça, nos termos esboçados pelo artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil.
         
        Seção da OAB de Minas Gerais:

Dia do Advogado

É com satisfação, por uma advocacia valorizada, por mais respeito as prerrogativas dos advogado, dentro e/ou fora dos prédios dos Órgãos que compõe o Poder Judiciário e o incentivo as boas práticas da advocacia, cumprimento a todos os Advogados e o Conselho Nacional da OAB por todo emprenho e trabalho de união de nossa classe. E assim, também, o faço postando a Carta do Presidente do Conselho Nacional aos Advogados. Parabéns para nós todos!


Dia do Advogado

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Revisão do FGTS sofre a primeira interrupção

Ontem, no final da tarde, muitos advogados que trabalham com o contencioso de massa e na área trabalhista e os trabalhadores tiveram uma 'boa surpresa', quando o Superior Tribunal de Justiça suspendeu o andamento processual de todas as ações revisionais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que questiona a incidência do indexador econômico TR (Taxa Referencial), estejam elas na primeira ou na segunda instância e perante a justiça estadual ou justiça federal, em acolhimento ao requerimento da Caixa Econômica Federal junto ao Recurso Especial (REsp 1.381.683/PE) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Petróleo de Pernambuco e Paraíba contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Ação Coletiva por ele movida.

No entanto, a certeza é que tais ações não se limitarão a barreira de contensão imposta pelo Tribunal da Cidadania, posto, mesmo que a Caixa Econômica Federal saia vitoriosa no Recurso Especial, cujo relator é o Ministro Benedito Gonçalves, e que em decisão justificou a suspensão dos processos já distribuídos pela aplicação do princípio da segurança jurídica, o principal fundamento para a referida revisão do FGTS tem fundamento constitucional. Portanto, a batalha judicial dos trabalhadores brasileiros empregados, na ativa ou não, e que em 1999 ou a partir de então possuíam, bem como àqueles que ainda possuem depósitos em suas contas vinculadas individuais, somente terminará diante do Pleno do Superior Tribunal Federale se pode aventurar-se, ainda, em prever que tal fato deverá ocorrer dentro de 1 (um) ano, contado da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizado no diário oficial da justiça em 26 de fevereiro de 2014.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Decadência da Revisão de Benefícios Previdenciários




Há um longo tempo, vem se proliferando ações revisionais da renda mensal inicial dos benefícios previdenciário concedidos entre 1988 a 1994, período marcado pela nova ordem jurídica implementada em nosso país e o estabelecimento de um novo regime geral previdenciário.

 A grande questão sobre a revisão dos benefícios previdenciários recaiu sobre o direito de se pleitear, tanto administrativamente quanto judicialmente, a revisão da renda mensal inicial considerando o prazo decadencial de 10 anos.

Primeiramente, a decadência no direito tem por significado a caducidade, prazo preclusivo ou extintivo, ou seja, a perda do direito pelo decurso do prazo. Segundo o magistrado e mestre Sérgio Pinto Martins, sobre a diferença entre prescrição e decadência escreveu que: “na decadência, há a perda do direito pelo decurso do prazo. Na prescrição, ocorre a perda do direito de ação pela inércia da pessoa” (Direito da Seguridade Social, Atlas, 1998, p.277). Isto é, a decadência relaciona-se ao direito propriamente dito, enquanto a prescrição afere-se ao direito processual.

A decadência é a ficção jurídica que pelo decurso de um prazo legal ou convencional faz desaparecer do mundo jurídico os resquícios de um direito.

E tal polêmica sobre a decadência surgiu como instituto da nova ordem previdenciário, posterior a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, depois convertida na Lei nº 9. 528, de 10/12/1997, e que deu nova redação ao artigo 103, da Lei nº 8213/1991.

A redação recente do artigo 103, da Lei 8.213/94, editada pela Lei nº 10.830/94, determina que o prazo decadencial é de 10 (dez) anos. Anteriormente, o mesmo artigo que trazia apenas o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com a Medida Provisória nº 1523-9/1997, inseriu a norma o prazo decadencial de 10 (cinco) anos. Depois, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, reduziu o prazo de decadência para 5 (cinco) anos.

A inconstante indecisão do legislador sobre a incidência do prazo decadencial, surtindo efeito perante a possibilidade de revisões dos benefícios concedidos pela previdência, que infelizmente comumente encontra-se equivocada, tem seu sentido no próprio dilema da defesa dos interesses sociais em que de um lado está a seguridade social, custeada através do solidarismo de seus segurados, e do outro a segurança jurídica dos direitos dos mesmos segurados.

Em 21 de junho de 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Recurso Extraordinário (RE 626489/SE) contra Acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, que faz parte Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tal recurso teve Repercussão Geral reconhecida em 17 de setembro de 2010 pelo Plenário do Supremo.

 

Para compreender melhor.  O instituto de Repercussão Geral é um mecanismo criado pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, que visa possibilitar que o tribunal julgue uma matéria que poderá atingir vários processos com matéria idêntica. Este efeito é chamado de multiplicador, pois o Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais. 

 

Assim, a discórdia quanto ao assunto da decadência no direito previdenciário chegou ao fim. Em 16 de outubro de 2013, o Plenário do Superior Tribunal Federal decidiu de forma desfavorável ao segurado da previdência, entendendo de forma unanime que o prazo de decadência se aplica a todos, independentemente da concessão do benefício ter ocorrido antes na promulgação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/06/1997.


O decisório já vem surtindo efeito perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que começa aplicá-lo, o que significa que a poeira dos processos sobrestados em segunda instância será soprada, e os processos retornarão para a primeira instância sem o julgamento dos recursos apresentados, pois muitos dos recursos terão seu prosseguimento negado com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

O acórdão do Supremo não transitou em julgado, tal acontecimento somente se dará em 14/11/2013, mas dificilmente haverá uma reforma, pois, como dito acima, a decisão do Plenário foi unânime.

A esperança agora do segurado, que ainda não tiveram negado o prosseguimento de seus recursos em segunda instância, é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 5.048/DF, distribuída em 02/10/2013, pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP), que questiona a constitucionalidade do artigo 103, da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004.

Segundo a COBAP, ao estabelecer a decadência, a lei restringiu o acesso a benefícios, violando os artigos 6º e 7º, entre outros, da Constituição Federal.

Mas a ADI, ainda, não foi recebida pelo Supremo, pendente de regulamentação processual, de acordo com decisão do seu relator Ministro Dias Toffoli. Portanto, o procedimento, ainda, não trará nenhum efeito reflexo, nem suspenderá tão sedo demais procedimento em juízo baseados no instituto da decadência prevista no art. 103, da Lei n. 8.213/1991. E não se sabe, se prosseguindo tal Ação, se será declarada a inconstitucionalidade do art. 103, da Lei n. 8.213/91 ou não.


O que se pode afirmar, com certeza, é que a recente decisão do Superior Tribunal Federal prevalecerá até que surja novos fundamentos contrários a ela.

segunda-feira, 6 de maio de 2013


DIREITO CIVIL - CONTRATOS


Contratos de Seguro

Os contratos com seguradoras geram muitas dúvidas aos segurados, inclusive confusão com a compreensão de termos que neles são empregados.
Contrato de seguro é definido pelo jurista César Fiuza como sendo o “contrato pelo qual uma das partes, o segurador, se obriga para com a outra, o segurado, mediante  recebimento de prêmio, a indenizá-lo, ou a terceiro, de prejuízo resultantes de riscos futuros e incertos, mas previsíveis” (Direito Civil. Curso Completo. 2ª edição. Del Rey).
Ao analisarmos o contrato devemos compreender alguns de seus principais termos: sinistro, risco, prêmio, indenização e apólice.
Primeiramente, o principal termo a ser bem compreendido pelo contratante do seguro é o “sinistro”, e como próprio nome já nos indica, refere-se a um evento nada positivo, isto é, a materialização de um risco, a ocorrência de um fenômeno indesejado, é todo evento aleatório que resulta em dano, material ou pessoal, economicamente mensurável por meio da apólice de seguro.
E o risco é o hipotético evento causador do dano físico, moral, ou patrimonial ao segurado e em razão do qual é contratado o seguro.
Quando se fala em prêmio de seguro, muito embora possamos imaginar que se está referindo ao valor a ser coberto pela seguradora na ocorrência do sinistro, na verdade, trata-se do valor que o contratante do seguro deverá pagar ao segurador.
O contrato de seguro se efetiva com a emissão da apólice ou bilhete, que é um título que trará informações das condições gerais, especiais e particulares do contrato do seguro, bem como a especificação do valor a ser pago na ocorrência de um dos riscos coberto pelo contrato, quem serão seus beneficiários, limite da garantia, os riscos assumidos e o valor do prêmio devido pelo segurado.
Assim, podemos dizer que a apólice é um resumo do contrato de seguro e o seu comprovante.
Por determinação legal a apólice deverá ser emitida após a apresentação da proposta de seguro na forma escrita e composta com todos elementos essenciais a garantia e cobertura do risco (art. 759, CC).
A indenização será o valor que a seguradora está obrigada a pagar na ocorrência do sinistro.
Em mente estes os termos acima relacionados, cabe salientar que as principais obrigações do segurado com a seguradora é: pagar em dia o prêmio à seguradora, pois do contrário não terá o direito a indenização na ocorrência do sinistro antes de sua purgação e prestar as necessárias informações ao segurador, quando as circunstâncias que se apresente agravam ou possam agravar o risco coberto, sob pena de perda do direito à garantia se provado que o seu silêncio foi de má-fé (art. 766, caput  e art. 769, caput, ambos do CC).
Quanto ao segurador compete gerir o contrato de seguro, bem como, na ocorrência de sinistro cobri-lo na forma contratada.
O contrato de seguro não se presta a garantir riscos provenientes de atos dolosos do segurado, beneficiário ou represente legal, sendo o contrato quando realizado considerado nulo (art. 761 do CC).
O Segurador será sempre uma entidade registrada nos órgãos competentes para tal fim.
Através da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) é possível consultar os dados de seguradoras e cadastro de corretores, bem como demais informações pertinentes (http://www.susep.gov.br/).
Por fim, antes de concluir, devemos discorre um pouso sobre o termo "franquia" utilizado nos contratos de seguros para referir-se ao limite de valor que o segurado será obrigado a suportar na hipótese da ocorrência de determinado sinistro. Segundo a SUSEP, existem , hoje, no contrato praticados Brasil dois tipos de franquia: a simples, em que o segurado responde pela totalidade do prejuízo sempre que esse ultrapasse a franquia estabelecida; ou dedutivo, onde o segurado só paga os prejuízos que ultrapassarem a franquia.
As "franquias podem ser fixadas em valor absoluto ou percentual limitado. E neste último caso, estabelecido o percentual dos prejuízos indenizáveis, geralmente denominadas de cláusula de Participação Obrigatória no Seguro (POS), cuja contratação, naturalmente, resultará na redução do prêmio, já que os sinistros a cargo do segurador diminuem.
A “franquia” é uma cláusula exclusivamente contratual que pode vir a existir ou não, ser maior ou menor, mas sempre ao se contratar um seguro o segurado não pode se esquecer desta cláusula ao contratar seguro, pois ela define o quanto o segurado deverá desembolsar na ocorrência de determinado sinistro.
O segredo para não se ter dores de cabeça com o contrato de seguro é lê-lo e procurar tirar todas as dúvidas que surgirem antes de assiná-lo, também, é procurar outras propostas para saber negociar com a sua seguradora melhores “vantagens”.
Mas, mesmo após contratado o seguro surja problemas em se receber a indenização do seguro junto à seguradora, ressalta-se que o direito do segurado à indenização nasce com a ocorrência do sinistro ou, em caso de responsabilidade civil em relação a terceiro, contando-se partir da citação em processo judicial, mas prescreve o direito de ação contra a seguradora, no caso desta se negar a pagá-lo no prazo de um ano (art. 206, parágrafo 1º, do Código Civil).