A utilização de
precedentes jurisprudenciais não é algo novo dentre o Poder Judiciário
brasileiro, muito menos quanto à Justiça do Trabalho, trabalhamos há muito
tempo com súmulas, precedentes jurisprudenciais, julgados repetitivos,
orientações jurisprudenciais, no entanto, a Lei n. 13.105 de 2015, o Novo
Código de Processo Civil, traz novidades, a inclusão expressa dos precedentes
jurisprudenciais e julgados repetitivos, o que acaba por afetar também o
processo trabalhista.
As
concepções da parte geral da nova lei adjetiva civilista ganha caráter,
expressamente, de norma geral, isto é, aplicável complementar e
subsidiariamente a todos os procedimentos processuais brasileiros, assim se
encontra da literalidade do seu artigo 15.
Desta forma, caberão aos
juízes e tribunais, nos termos do artigo 927 do CPC de 2015, observarem as
decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em
incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e
em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados
das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou
do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Veja que, quanto ao controle
concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante não há novidades, pois
apenas reprisa os termos constitucionais – respectivamente artigos 102,
parágrafo 2º e 103-A, caput e parágrafo 3º da Constituição da
República Federativa do Brasil –, no entanto, passa a ser regra que vincula o
julgamento os precedentes jurisprudenciais, as súmulas resolutivas de questões
repetitivas, bem como as orientações
jurisprudenciais. Embora muitos, na prática processualista já vinham conferindo
nas decisões, tanto em primeiro grau como de segundo, a observação de matéria
decidida e sumulada, por exemplo, há de observar que, em alguns casos,
principalmente, na Justiça Trabalhista, se via decisões a par dessas decisões,
inclusive, no próprio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região verifica-se
jurisprudência firmada em total oposição, até mesmo em matéria sumulada pelo
Tribunal Superior do Trabalho, agora, dificilmente pode poderá ocorrer.
O
conceito de precedentes jurisprudenciais não traz muita novidade, sendo fixado,
como dantes, não sobre a criação de direito pelo caso concreto, como por
exemplo, ocorre no direito anglo-saxônico, mas pela aplicação do direito ao
fato concreto, abraçada a hermenêutica neoconstitucionalista. Cabe lembrar que,
as súmulas nascem de precedentes jurisprudenciais formalizados sobre resoluções
de matérias em recursos repetitivos nos tribunais.
Também,
quanto a esse tema, o artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015 adverte,
na edição de súmula, “os tribunais devem ater-se às circunstâncias
fáticas precedentes que motivaram sua criação”.
(...)
Mas
é claro que, para a preeminência da razão filosófica-jurídico de Justiça,
concebido entre a conexão do seu sentido social e de direito, não se poderia
relegar a tais interpretacionismos jurisdicionais caráter puro de norma
estanque, que modestamente, nem as leis produzidas pelo legislador pátrio,
politicamente investido para esse múnus, possuem. Assim, conforme o parágrafo
4º, do artigo 927 da nova codificação processual, poderão ser revistas, a
qualquer tempo (embora tal termo não seja contemplado no texto legal),
“considerando os princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e
da isonomia”.
(...)
O
sistema overruling, que nada mais é
que, a forma que um precedente é substituído por outro ao perde força. Pelo
parágrafo 4º, do artigo 927 do Novo Código de Processo Civil, regra geral, se
dará, no direito brasileiro, sempre na sua forma explícita, dentro de
concentrado, como no incidente de resolução de demandas repetitivas, previstas
no artigo 976 do Novo Córdex e súmulas vinculantes, ou no controle difuso, em
quaisquer processos, como em sede de recurso especial ou extraordinário. Ou seja, o
ordenamento jurídico brasileiro rejeita a insurgência de overruling implícito.
(...)
De
todo modo, pela segurança jurídica, devendo guarda coerência entre a decisão do
julgado com o fato e o direito em apreciação,
“O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar
a aplicação do procedimento vinculante quando houver distinção entre o caso sob
julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”. (E. 326, FPPC).
Lei
mais em: "Overrruling no Processo trabalhista. Precedentes no processo do
trabalho em razão do Novo CPC". Autora: Deborah Maria Ayres. Publicação:
Site Jus Navegandi. Data: Março de 2016. Deisponível em: <https://jus.com.br/artigos/47237/overruling-no-processo-trabalhista>.
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