terça-feira, 2 de agosto de 2016

Aviso-prévio e a Contribuição Previdenciária
Muito embora, há tempos, tenha se sedimentado o entendimento que a Justiça do Trabalho competente a execução de recolhimentos previdenciários incidentes em verbas laborais por ela concedida ou reconhecida, ainda assim, verificam-se dúvidas sobre a forma de sua incidência na parcela do empregador e quando ocorre acordo entre as partes após sentença transitada em julgado.
Em Agosto de 2015, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região enunciou a Súmula 50, posteriormente republicada, em Dezembro de mesmo ano, devido à impropriedade na redação formulada inicialmente. Esta jurisprudência sumular consigna a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, já que a partir da revogação promovida pelo Decreto n. 6.727/09, de 12.01.2009, teria sido suprimido o rol de verbas trabalhistas e indenizatórias não incidentes. In verbis:
"AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f", do Decreto 3.048/99).

É claro que, a respectiva incidência não está isenta de questionamentos, posto que, a natureza do aviso prévio é dúplice, quando trabalhado, é o substituto do salário daquele mês, e quando não trabalhado, possui caráter indenizatório. E como consignado na Lei Orgânica da Seguridade Social, verbas laborais indenizatórias não são computadas na base de cálculo para o recolhimento do salário contribuição.
Assim, até o Decreto n. 6.727 de 1999, o Decreto Regulador n. 3.048 de 1999, em seu artigo 214, parágrafo nono, alínea “ f”, trazia expressamente a isenção da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio.
Ademais, no parágrafo nono do artigo 28 da Lei n. 8.212 de 1991, da Lei Orgânica da Seguridade Social, e que regula o plano de custeio, com redação alterada pela Lei n. 9.528 de 1997, consagrou o rol de parcelas ou rendimentos laborais recebidos pelo trabalhador que não integram a base de cálculo para o salário contribuição, entre os quais, as verbas laborais percebidas como indenizatórias, férias e o seu um terço constitucional, entre outras, a indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é uma verba paga ao trabalhador cujo contrato com prazo determinado se encerra, sem culpa sua, antes do seu término, o que se assemelha ao aviso prévio, este computados nos contrato com prazo indeterminado.
A Lei Federal não incluiu o verbete aviso-prévio, e foi no Decreto Regulador n. 3.048 de 1999., que se fez incluir a expressão, que posteriormente, foi revogada pelo Decreto n 6.727 de 1999.
Ocorre que, a interpretação dada pelo TRT3ª Região se faz ipis literis dos termos da lei, no entanto, em verdade, não há que se falar em incidência de recolhimento previdenciário sobre o aviso prévio, quando é indenizado, e para tal conclusão, o intérprete deve ir além ao texto in concretum,  isto é, adotar uma interpretação teleológica ou finalística, para chegar a tal conclusão.
Veja que, a Lei Orgânica da Seguridade Social consigna que, nos contratos determinados encerrados antes de seu prazo final, sobre a indenização devida não incide contribuição previdenciário.
Também, observa-se que, pela redação do inciso I, artigo 28 da Lei 9.528 de 1997, tem-se que o salário contribuição incide sobre a retribuição de qualquer trabalho, logo, não há que se falar em sua incidência sobre verba relacionada à despedida do trabalhador, isto é, sobre a verba indenizatória.
Por fim, ainda que pese a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, é no Tribunal Superior do Trabalho que se encontra o entendimento ora abraçado aqui, no qual, embora não sendo matéria ainda sumulada, é tema de reiterados acórdãos, os quais pacificamente consignam:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo, se neste constam parcelas de natureza indenizatória, devidamente discriminadas. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 5175400-33.2002.5.12.0900 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008)
RECURSO DE REVISTA.  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A viabilidade da atividade cognitiva extraordinária, na amplitude desejada pela recorrente, denota a ausência de expressão pragmática da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Emerge a norma do art. 794, da CLT a impedir o conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no tema. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte uniformizadora adota tese no sentido de que o aviso prévio indenizado, por se referir a indenização por serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes da Corte. 2. Conquanto adote tese em sentido contrário, submeto-me ao entendimento deste Tribunal Superior, por disciplina judiciária. 3. Recurso de revista conhecido e provido. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA. Equivoca-se a recorrente, uma vez que não houve condenação à multa estabelecida no art. 538 do CPC, nem foram os embargos de declaração opostos ao acórdão reputados protelatórios. Nada a examinar. Recurso de revista não conhecido, no tema. (RR - 107100-40.2008.5.15.0018 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/02/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 114, VIII, E 195, I, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba, haja vista não se enquadrar no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91. II - Assim, o recurso de revista não lograva admissibilidade, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 206-63.2015.5.03.0136 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016)

Ora, não basta circunscrever expressa ou não em um Decreto regulamentador, para haja restrição na incidência ou não da contribuição previdenciária, deve-se primeiro se ater ao texto de lei, hierarquicamente de maior poder de regulamentação, e a própria lei prescreve a não incidência de contribuição previdenciária em verbas indenizatórias.
O malgrado jurisprudencial do TRT 3ª Região infelizmente veio apenas para casar dispêndio em recursos para as partes, fadada a futura revisão, salvo se não incorrer a lei previdenciária em revisão.


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