sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Novo CPC e sua vigência

       
Hoje, a comunidade jurídica brasileira está na expectativa do início da vigência do Novo Código de Processo Civil , promulgado e publicado na Lei 13.105, do ano de 2015. E surgem dúvidas quanto ao início de sua vigência. A questão levantada é se deverá considerar que o Novo CPC inicia sua vigência nas datas de 16, 17 ou 18 de março do corrente ano, já que o texto que ora nos apresenta foi sancionado em 16 de março de 2015 e publicado no Diário Oficial da União em 17 de março de 2015.

Se a princípio o questionamento nos parece sem muita importância, de fato não o é, já que sua aplicação passará a ser imediata quando do início de sua vigência, isto é, surtirá efeito direto nas demandas judicilizadas em processamento.

Segundo a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.647, de 1942, em seu artigo 1º, dispõe que o prazo para a lei nova entrar em vigor se conta a partir da sua publicação, ou seja, a norma ganha validade ao sair no Diário Oficial, quando ela de fato virá ao conhecimento de todos. Senão vejamos:

Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.    

Ainda, pela Lei Complementar n. 95, de 1998, determina-se que a contagem de prazo para entrada em vigor das leis que se tenha estabelecido período de vacância conta-se incluindo o dia da publicação e o último dia do prazo. In verbis:

Art. 8º(...)
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 
             
Mas como se não bastasse, a própria Lei n. 13. 105, de 2015, prevê seu próprio tempo de vacatio legis.

Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

Assim, já existem sustentações sobre o término da vacância da norma processual em termos de dias, conforme a Lei Complementar n. 98, de 1998, em que consideram o prazo de início da vigência da lei processual em 16/03/2016, pois a publicação no Diário Oficial se deu em 17/03/2015 e o lapso temporal se encerraria, em contagem de dias, na data de 15/03/2016 - lembrando que estamos num ano bissexto. 

Dissidentes desta interpretação, há os que defendem que o início da vigência da nova lei adjetiva será em 18/03/2016, isto, porque, conforme a própria norma processual, a vocatio legis se encerra "decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial". Nesta vertente interpretativa, o exegeta está levando em consideração o disposto no artigo 132 do Código Civil brasileiro ( Lei n. 10.406 de 2002)  combinando com a Lei que define o Ano Civil no Brasil, Lei n. 810, de 06 de setembro de 1949, no qual, a conclusão chegada é que, para a contagem de prazo, se exclui o dia do começo e inclui o seu término, isto é, considera-se uma contagem simples em que uma ano se encerra no mesmo dia, do mesmo mês, do ano seguinte.

Por fim, há os "moderados", que compreendem que o prazo de vigência do Novo CPC se dará em 17/03/2016, pois, em análise das argumentações acima e em preceito ao artigo 1.045 da lei adjetiva em comento, tomando em consideração que a publicação dela se deu no Diário Oficial da União em 17/03/2015, conclui-se, por lógica-sistêmica que, o fim da vocatio legis  se dará em 16/03/2015, com início de sua vigência da nova lei em 17/03/2015, pois, sendo a contagem anual, e não em dia, tem-se que um ano termina em dia anterior, do mesmo mês, do ano seguinte. Ora, parece lógico se pensarmos que um ano comum se inicia em 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro, reiniciando o ano seguinte em 1º de janeiro.

Como toda certeza, a questão será muito em breve solucionada pelos Tribunais Superiores, quando partes que se sentirem prejudicadas pela interpretação dada sobre o tempo de vacância da lei a aduzirem em sede recursal. De todo modo, a meu ver, me parece razoável que se considere a data de 17/03/2016, quinta-feira, como prazo inicial para a vigência do Novo Código de Processo Civil, pois, como visto pelas argumentações trazidas, a própria norma determina de forma especifica a ela que se considere o tempo de vacância incluindo a data de sua publicação e a data de seu término numa contagem anual. E quanto a contagem do ano, não se pode esquecer que um ano se encerra no dia anterior, do mesmo mês, do ano seguinte.

Também, no que pese as discussões, em tramitação no Congresso Nacional existe Projeto de Lei para alterar o Novo Código de Processo Civil, que nem entrou em vigor. Provavelmente teremos que conviver com momentos de tensão até a sua real vigência, já que poderemos nos deparar com o possível reinício de seu prazo de vacância, caso tais alterações venham a ser publicadas antes do dia 16, 17 ou 18 de março de 2016 (ainda em definição), pois, segundo  a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, artigo 1º:

Art. 1º (...)

§ 3
o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4
o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


Talvez estas sejam cenas para um próximo capítulo, por enquanto, procurar-se-á um consenso quanto a entrada em vigor da lei processual nova. 

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