terça-feira, 2 de agosto de 2016

Aviso-prévio e a Contribuição Previdenciária
Muito embora, há tempos, tenha se sedimentado o entendimento que a Justiça do Trabalho competente a execução de recolhimentos previdenciários incidentes em verbas laborais por ela concedida ou reconhecida, ainda assim, verificam-se dúvidas sobre a forma de sua incidência na parcela do empregador e quando ocorre acordo entre as partes após sentença transitada em julgado.
Em Agosto de 2015, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região enunciou a Súmula 50, posteriormente republicada, em Dezembro de mesmo ano, devido à impropriedade na redação formulada inicialmente. Esta jurisprudência sumular consigna a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, já que a partir da revogação promovida pelo Decreto n. 6.727/09, de 12.01.2009, teria sido suprimido o rol de verbas trabalhistas e indenizatórias não incidentes. In verbis:
"AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, "f", do Decreto 3.048/99).

É claro que, a respectiva incidência não está isenta de questionamentos, posto que, a natureza do aviso prévio é dúplice, quando trabalhado, é o substituto do salário daquele mês, e quando não trabalhado, possui caráter indenizatório. E como consignado na Lei Orgânica da Seguridade Social, verbas laborais indenizatórias não são computadas na base de cálculo para o recolhimento do salário contribuição.
Assim, até o Decreto n. 6.727 de 1999, o Decreto Regulador n. 3.048 de 1999, em seu artigo 214, parágrafo nono, alínea “ f”, trazia expressamente a isenção da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio.
Ademais, no parágrafo nono do artigo 28 da Lei n. 8.212 de 1991, da Lei Orgânica da Seguridade Social, e que regula o plano de custeio, com redação alterada pela Lei n. 9.528 de 1997, consagrou o rol de parcelas ou rendimentos laborais recebidos pelo trabalhador que não integram a base de cálculo para o salário contribuição, entre os quais, as verbas laborais percebidas como indenizatórias, férias e o seu um terço constitucional, entre outras, a indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é uma verba paga ao trabalhador cujo contrato com prazo determinado se encerra, sem culpa sua, antes do seu término, o que se assemelha ao aviso prévio, este computados nos contrato com prazo indeterminado.
A Lei Federal não incluiu o verbete aviso-prévio, e foi no Decreto Regulador n. 3.048 de 1999., que se fez incluir a expressão, que posteriormente, foi revogada pelo Decreto n 6.727 de 1999.
Ocorre que, a interpretação dada pelo TRT3ª Região se faz ipis literis dos termos da lei, no entanto, em verdade, não há que se falar em incidência de recolhimento previdenciário sobre o aviso prévio, quando é indenizado, e para tal conclusão, o intérprete deve ir além ao texto in concretum,  isto é, adotar uma interpretação teleológica ou finalística, para chegar a tal conclusão.
Veja que, a Lei Orgânica da Seguridade Social consigna que, nos contratos determinados encerrados antes de seu prazo final, sobre a indenização devida não incide contribuição previdenciário.
Também, observa-se que, pela redação do inciso I, artigo 28 da Lei 9.528 de 1997, tem-se que o salário contribuição incide sobre a retribuição de qualquer trabalho, logo, não há que se falar em sua incidência sobre verba relacionada à despedida do trabalhador, isto é, sobre a verba indenizatória.
Por fim, ainda que pese a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, é no Tribunal Superior do Trabalho que se encontra o entendimento ora abraçado aqui, no qual, embora não sendo matéria ainda sumulada, é tema de reiterados acórdãos, os quais pacificamente consignam:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo, se neste constam parcelas de natureza indenizatória, devidamente discriminadas. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 5175400-33.2002.5.12.0900 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008)
RECURSO DE REVISTA.  PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A viabilidade da atividade cognitiva extraordinária, na amplitude desejada pela recorrente, denota a ausência de expressão pragmática da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Emerge a norma do art. 794, da CLT a impedir o conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no tema. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte uniformizadora adota tese no sentido de que o aviso prévio indenizado, por se referir a indenização por serviços não prestados, reveste-se de natureza indenizatória, restando clara a isenção da importância recebida a tal título para efeito de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes da Corte. 2. Conquanto adote tese em sentido contrário, submeto-me ao entendimento deste Tribunal Superior, por disciplina judiciária. 3. Recurso de revista conhecido e provido. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA. Equivoca-se a recorrente, uma vez que não houve condenação à multa estabelecida no art. 538 do CPC, nem foram os embargos de declaração opostos ao acórdão reputados protelatórios. Nada a examinar. Recurso de revista não conhecido, no tema. (RR - 107100-40.2008.5.15.0018 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/02/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 114, VIII, E 195, I, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir trabalho nem a remunerar tempo à disposição do empregador, não se sujeita à incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba, haja vista não se enquadrar no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91. II - Assim, o recurso de revista não lograva admissibilidade, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 206-63.2015.5.03.0136 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016)

Ora, não basta circunscrever expressa ou não em um Decreto regulamentador, para haja restrição na incidência ou não da contribuição previdenciária, deve-se primeiro se ater ao texto de lei, hierarquicamente de maior poder de regulamentação, e a própria lei prescreve a não incidência de contribuição previdenciária em verbas indenizatórias.
O malgrado jurisprudencial do TRT 3ª Região infelizmente veio apenas para casar dispêndio em recursos para as partes, fadada a futura revisão, salvo se não incorrer a lei previdenciária em revisão.


sábado, 30 de abril de 2016

Negócio Jurídico Processual


O negócio jurídico processual é uma das vertentes mais significativas de mudanças de paradigmas trazidas à legislação adjetiva brasileira, muito embora, no Código de Buzaid (CPC de 1973) já havia sido inserido o entendimento da prevalência das decisões proferidas em Tribunais Arbitrais, conforme a Lei n. 9.307, de 23-09-1996 (Lei da Arbitragem) e da possibilidade das partes negociarem previamente o local do foro competente para dirimir as dúvidas contratuais (cláusula de eleição de foro– art. 5º).
A negociação processual judicial vem agora expressa e possibilita as partes diretamente relacionadas no litígio a negociarem sobre direitos disponíveis afetos ao processo, como prazos de apresentação de defesa, forma de confecção e apresentação de provas etc. Tudo isso visando, é claro, dar ênfase ao papel ativo de autor e réu, que deve ou deveria ter na demanda, bem como dar agilidade ao processo, e assim, auxiliar da concretização dos preceitos de celeridade e economia processual expressos no inciso LXXVIII, artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (acrescido pela EC n. 45 de 2004). É uma tendência mundial que surgiu no final do século XX, primeiro na Inglaterra e Estados Unidos da América e depois na França e Itália, que refletem o novo paradigma jurisdicional do neoliberalismo convivente com o neoconstitucionalismo, no qual se propõe o gerenciamento de processos (case manegement).
Assim, com a abrangência do negócio jurídico processual para além do respeito da cláusula arbitral e do foro de eleição, outros seguimentos do direito processual podem ser assunto de tratativa nos contratos de direito privado ou no próprio processo judicial em curso, sendo observados os ditames clássicos da teoria geral do negócio jurídico, para sua eficácia e validade e do devido processo legal, a fim de que não importe em renúncia de direitos indisponíveis ou inflija-se o direito de ampla defesa e de contraditório. Lembrando que, sempre haverá cautela no que diz respeito a relações negociais deste teor que envolva o hipossuficiente, seja numa relação consumerista ou trabalhista, por exemplo.
Abram-se parênteses para comentar que, como visto, o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 de 2015) faz previsão de negócio jurídico processual no tocante a todos os modus operandis processuais, isto é, vale recordar que o direito é uníssono, e a divisão entre áreas (civil, trabalhista, penal etc) são meramente didáticas, logo, encontrando sua previsibilidade na parte geral do código, combinado com a expressa previsão de seu artigo 15 – e excetuando a sua aplicação do direito penal cujo direito de ação e as relações processuais são indisponíveis, salvos as previsões legais – aplicar-se-á também aos processos que tratam de relações trabalhistas e administrativas. Nota-se que este é o seguimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sua Instrução Normativa n. 39 de 2016.
A primeira tratativa processual, e não nova, se refere ao foro processual. Nesse ditame, o artigo 63 do CPC de 2015 (compilação dos artigos 111 e 112 do CPC de 1973, com inovações nos parágrafos 1º, 3º e 4º) dispõe:
Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
E ainda, o legislador determinantemente adverte ao julgador nas relações de contratos internacionais:
art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.
É de observar que, pelo parágrafo 3º do artigo 63 do Novo CPC,  se pode falar que houve uma relativização do vigor da súmula n. 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarado de ofício”), haja vista que, se expressa a violação de direitos, a cláusula de eleição é anulável, caso em que o juízo da distribuição poderá declará-lo de ofício e remeter o processo ao juízo competente, mas, passado por desapercebido até a citação e o réu consentir, não o declarando no primeiro momento que tem para falar nos autos processuais, não poderá mais requer a nulidade da cláusula de eleição.
De todo modo, qualquer decisão de ofício do juízo deve ser submetida ao prévio contraditório do autor, nos termos do artigo 9º e 10º do Novo CPC, e o mesmo deve ocorrer no caso do parágrafo 3º do artigo 63 da nova lei processual. No entanto, a decisão do juízo quando contrária a manifestação do autor sobre a competência do foro, o instrumento adequado para atacá-la não será o Agravo Instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo CPC, muito menos a ação de Mando de Segurança (Lei n. 12.016 de 2009), na esfera da omissão legal, que vem sendo reduzida sua incidência pelos Tribunais, e sim, por meio de suscitamento de conflito de competência diretamente ao Tribunal. (art. 951 do CPC de 2015).
Outro ponto para matéria negocial jurídico processual é relativa as provas nos autos, é o que se aproveita da redação do artigo 190 do Novo CPC, vejamos:
Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Nota-se que na negociação se fala em ônus da prova, dos poderes, faculdades e deveres processuais, ou seja, tem-se aqui a possibilidade de existência de prova ilícita quando contrariar a prova convencional. Mas tudo sempre passará pelo crivo do juízo processante com a finalidade coibir abusividades, principalmente nos casos de contratos de adesão, aqueles cujas disposições são determinas por apenas uma das partes.
Art. 190. (...)
Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (Novo CPC)
Fica claro com essa redação que, ao negociar condições de ritos processuais, as partes anuíram voluntariamente em comum acordo, tendo na época plena capacidade ambos os contratantes para tal ato da vida civil (art. 104, inc. I do CC); que o objeto negociado não era proibido e nem indisponível (art. 104, inciso II do CPC – “objeto lícito, possível, determinado ou determinável”), sendo imprescindível a sua formalização por escrito (art. 104, inciso III do CC c/c art. 190, caput do Novo CPC), mas sua forma é atípica, podendo se dar tanto por contrato anterior ao litígio ou na própria constância da demanda e tendo como base o princípio de boa-fé e função social do contrato (art. 113 do CC e art. 5º, inc. XXIII da CRFB).
No que concerne à boa-fé (objetiva) servirá como norte para os negócios jurídicos processuais, cuja primeira função é de interpretação, isto é, os negócios jurídicos deverão ser interpretados conforme a boa-fé das partes manifestantes de vontades e os usos do lugar de sua celebração. Tal fator foi contaminante no Novo CPC ao expressamente designar que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, § 2o do CPC 2015) e que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, §3º do Novo CPC).
A segunda função do princípio da boa-fé objetiva é a de controle, uma vez que, se um ato jurídico que o contraria será considerado abusivo (art. 187 do CC). E com o abuso do direito está caracterizado na lide temerária.
No que concerne à função social do contrato, tendo todo contrato ou ato jurídico uma razão de ser e um objetivo próprio, não necessariamente único, impele o dever de ambas as partes negociantes de visar às garantias sociais daquela negociação, como o de se abster de negociar sobre objeto que não é lícito ou de ter o cunho fraudulento etc.
A doutrina vem consagrando acerca do tema da negociação processual que as mesmas definições de atos e fatos jurídicos presentes aos negócios jurídicos civilistas são abraçadas pelo processual, e com razão, pois a relação negocial é intimamente privada e nela se aporta. Observa-se que aqui, não se tem a pretensão de se dessecar os atos e fatos jurídicos e suas constatações, definições e expressões, bem como aquelas reverenciadas na doutrina de Pontes de Mirandas.
Importa salientar que, pelo teor da redação do Novo Código de Processo Civil brasileiro, a negociação é conclamada tanto numa relação sinalagmática quanto na unilateralidade (exemplos: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa), nos termos do artigo 200 do Novo CPC.
Ainda, sobre as provas convencionadas, como bem nos informa Fredie Diddie Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
A hipótese não é nova. O art. 109 do Código Civil prescreve que, "no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato". Nada impede que as partes façam negócio semelhante, exigindo prova escrita, não necessariamente por instrumento público - o poder de autorregramento da vontade autoriza isso.• Assim, com esta cláusula, as partes decidem que determinado negócio jurídico somente pode ser provado por esse ou por aquele meio de prova, tornando ilícito qualquer outro meio de prova. (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 98).
Com o calendário processual, artigo 191 e parágrafos 1º e 2º do Novo CPC, as partes, em conjunto com o juiz proativo, irão definir os prazos para práticas de atos processuais e realização de audiências, como a dispensa de intimações. Por essa disposição a negociação processual não atingiria a citação, no entanto, nada impede que o prazo de apresentação de defesa venha ser dilatado, como um acordo em audiência de mediação ou conciliação, se presente os pares jurídicos (autor, réu e juiz). Entretanto, se num contrato de compra e venda ou de inquilinato, por exemplo, as partes convencionarem que o prazo de defesa, em caso de um processo judicial envolvendo o contrato, for maior de que 15 dias, somente terá validade se o juízo assim decidir, do contrário não.
Portanto, quanto ao negócio jurídico processual, se deve ter cautela de como lidar com essa liberalidade, já que se instaura de maneira tímida, aprisionada ao consentir do órgão judicante e com arraigamento nos preceitos do Código de Buzaid revogado, posto que, o calendário judicial muda se houver motivo justificável para isso, sendo excepcionalidade da norma para matéria de convenção, enquanto na legislação anterior, apenas em caso fortuito e força maior o juízo poderia assinar prazo dilatório para o cumprimento de atos processuais pelas partes. Outra circunstância é o não se poder determinar um prazo para sentença judicial, em razão do artigo 235 do Novo CPC, a não ser sua prolação em audiência agendada.
De todo modo, em síntese, são exemplos para o negócio jurídico processual: o pacto de impenhorabilidade (art. 834 do Novo CPC), o acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo de não promoção da execução provisória, de sustentação oral, de ampliação de tempo para sustentação oral, julgamento antecipado da lide convencional, convenção sobre provas, redução de prazos processuais, como citado nos Enunciados n. 19 e 21 do Fórum Permanente de Processo Civil, Carta de Vitória, de 01,02 e 03 de maio de 2015.
Outra questão é sobre o thema probandum, nada impede que as partes convencionem entre si o que seria matéria de prova no contencioso, ainda que implique na confissão de fatos, muito embora a confissão propriamente dita não faça parte do negócio jurídico, pois, primeiro, há limitações ao direito de confissão e segundo, é dever das partes guardar relações de boa-fé e, portanto, falar a verdade em juízo. Nesse sentido, podemos citar o artigo 392 e parágrafos 1º e 2º do Novo CPC e o artigo 213 do Código Civil brasileiro.
O negócio jurídico processual pode também se dar em relação às partes que litigam no processo, isto é, na formação do litisconsórcio necessário, como na possibilidade de convencionarem que a propositura de uma ação deve se dar contra o contratante e o anuente interveniente, por exemplo.
Assim, como escreveu Pedro Henrique Pedroso Nogueira,
negócio jurídico [processual] é fato jurídico voluntário em cujo suporte fático, descrito em norma processual, esteja conferido ao respectivo sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou de se estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico certas situações processuais. Estando ligado ao poder de autorregramento da vontade, o negócio jurídico processual esbarra em limitações preestabelecidas pelo ordenamento jurídico, como sucede em todo negócio jurídico. (Negócio Jurídico Processual: análise dos provimentos judiciais como atos negociais. Tese para obtenção de titulação de Doutor junto á Universidade Federal da Bahia. Prof. Orientador Fredie Diddie Jr. Salvador: 2011. Disponível em: < https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/10743/1/Pedro%20Henrique.pdf). Acessado em: 29/02/2016, p. 206)
Portanto, como todo negócio jurídico, o processual será interpretado de forma estrita quando ditarem benefícios a uma das partes ou renúncias (art. 114 do CC). Assim, o princípio do autorregramento incidente no processo tem seus limites na própria lei processual e nos ditames constitucionais de celeridade e economia processual.
De todo modo, a negociação processual tem bons indícios de ser uma prática que se reiterará nos processos brasileiros, principalmente nos litígios relacionados aos contratos civis e empresariais formalizados a partir de agora, já nas relações consumeristas e trabalhistas, seu uso será de muita parcimônia, levando a crer na maior prática no primeiro, do que no segundo, tendo em vista que as relações trabalhistas são essencialmente indisponíveis e não se faz distinção entre o trabalhador de parcos conhecimentos de seus direitos e aquele como maior graduação e acessibilidade ao respectivo conhecimento, bem como o rito processual trabalhista já ser sui generis e preservar a celeridade e a economicidade processual.
E nada impede que haja evoluções positivas sobre o instituto que visa a necessariamente dar aos sujeitos processuais a devida posição processual, com poderes de autorregulação (mediada) de elementos para solucionamento do litígio e a figura do juiz impositivo e autoritário é apaziguada, com forte referência aos princípios jurisdicionais neoconstitucionalistas.
No mais, o que importa ao negócio processual, como para todo o negócio jurídico, é se assegure a supressão de indícios de vuneralibilidade a quaisquer das partes contratante sendo observável o Enunciado n.º 18 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que consignou: “há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico jurídica” (Grupo: Negócio Processual).




sexta-feira, 18 de março de 2016

Novo CPC em vigor.

Inicialmente, é tangencial mencionar que, frente a discussão trazidos em comentários anteriores ao Novo CPC e sua vigência, a celeuma foi solucionada, haja vista a tomada de posição do Superior Tribunal de Justiça, em Emenda ao seu Regimento Interno (n. 22, de 16 de março de 2016), pacificando o entendimento de que ele entrou hoje em vigor (18/03/2016).

No que pese as transformações legais que traz, possibilidade de realização de negócio jurídico processual (diante de direitos disponíveis com relação à lide), incidente de desconsideração da personalidade jurídica, unicidade na contagem dos prazos (15 dias) para defesa e recurso, salvo exceções como embargos declaratórios (5 dias), litisconsórcio (prazo em dobro somente para o processo físico),  prazo contados em dias úteis, fim do prazo em quádruplo para agentes de representação jurídica pública, mediação e conciliação (que deve ser promovida por pessoal especificamente treinado para tal incumbência pelo Tribunal), o esforço para para um provimento final com análise de mérito, afastando as velhas decisões defensivas (em última situação uma petição será rejeitada por vícios de constituição e vícios não se pautará em solucioná-lo de imediato), tutela provisórias divididas em de urgência, esta englobando as nossas conhecidas tutelas antecipadas e os provimentos cautelares,  e a de emergência; aprofundamento do instituto das repercussões gerais (antes relegadas aos regimentos internos dos Tribunais) e apuração de precedentes processuais (sejam de peso forte - decisões pacificadas nos tribunais, médio - cuja tese em jurisprudência apresenta intensidade  relevante na órbita da normatização jurídica ou fraco - cujas decisões dos juízes e tribunais devem guardar um mínimo de congruência entre casos semelhantes); admissibilidade recursal diretamente pela segunda instância etc.

Quanto às tutelas de urgência, é necessário dizer que os requisitos para sua concessão se unificaram, basta fobus boni iuri e periculum in mora, isto é, não se exige nas tutelas antecipadas a demonstração da verossimilhança da alegações, ou seja, busca-se de fato tutelar a urgência do jurisdicionado para com o seu deferimento e deixando a discussão do seu direito para o mérito. E cria a possibilidade da tutela provisória se tornar permanente, se o réu dela não recorrer ou em dois anos não propor ação própria para  discutir o direito nela pautado. Questões como estas  não serão discutidas por hora, tendo em vista a sua carga densa de estudo.

Veja-se que, das muitas mudanças processuais civis, se pode afirmar que não foram tantas, pois, numa leitura no Novo CPC, verifica-se a reiteração de normas do CPC de 1973, a inclusão de jurisprudências pacificadas e a resolução de algumas dúvidas também geradas dentro dos tribunais, O processo civil que nasce parece ser alvissareiro.

Agora, é necessário, nos a ter a questão de direito intertemporal trazida pelo Novo CPC, pois, conforme seu artigo 1.046, as suas disposições aplicam-se imediatamente, inclusive aos processos pendentes. No entanto, muita calma, como a melhor doutrina sobre o tema vem  compreendendo, ainda, em decorrência dos debates junto ao Fórum Permanente de Processo Civil, quanto aos prazos processuais iniciados na vigência do CPC de 1973, a este permanecerão submetidos, logo, prazo de defesa iniciado em 16 de março, contar-se-á dentro do prazo de 15 dias corridos, por exemplo.

Também, quanto a afetação de procedimentos suprimidos pelo Novo CPC, mas pendentes de decisão, serão pelo CPC de 1973 regulados. E no que concerne as decisões de prejudiciais  (declarações incidentais) no processo, quando decorrentes de processo incurso, não terão aplicação do artigo 503, parágrafo 1º do Novo CPC, portanto, não farão coisa julgada (art. 1.054 CPC/2015).

Mas, por curioso, a prescrições intercorrente, que passam a integrar o processo civil por expressão da lei, artigo 924, inciso V do Novo CPC, como um dia já se fez na Lei de Execuções Ficais, já começam a vigorar para todos os casos (art. 1.056 CPC/2015).

No mais, que tenhamos um processo mais Justo! As visões processualistas ora reveladas, sem modéstia, se encontram na ponderação de duas doutrinas de hermenêutica, de um lado a do neoliberalimos, trazendo institutos que regem as relações privadas ao processo, como o negociação jurídica, mas consagrando as teorias do neoconstitucionalismo, evitando de colocar ou juiz ou as partes como fonte central para resolução de litígio, encontrando na justiça colaborativa ( art .9 e 10 do Novo CPC), o caminho para um processo mais equânime.

segunda-feira, 14 de março de 2016

TJMG - Novo CPC em vigor no dia 18/03


         Se a dúvida sobre a data certa da entrada em vigor do Novo CPC, pelo menos para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, parece não pairar dúvidas. Segundo informa o Tribunal em seu site, com postagem datado de 08/03/2016, assim informa:

Contagem regressiva para entrada em vigor do Novo CPC

Legislação | 08.03.2016
A Lei 13.105/2015 que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) brasileiro entrará em vigor no próximo dia 18 deste mês. A proposta do novo CPC é efetivar os valores constitucionais e a oferecer respostas a alguns dos anseios da sociedade.

Dentre as principais mudanças, destaca-se o estímulo à transparência e à publicidade dos atos, como a divulgação do inteiro teor das decisões e despachos. Nesse sentido, o TJMG incluiu, na consulta de jurisprudência, o sistema de sentenças, possibilitando o acesso ao inteiro teor dessas decisões. 

Outro destaque da nova lei é a importância dada à segurança jurídica, com a criação do chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uma ferramenta que permite aos tribunais aplicar a mesma decisão quando se observar a repetição de processos sobre a mesma questão de direito. 

O novo código valoriza também a ideia de solução dos litígios através de formas alternativas, como a conciliação, reduzindo assim o número de processos judiciais.

A contagem dos prazos processuais também sofreu mudanças, passando a ser somente em dias úteis. Ficou padronizado também o prazo de 15 dias para os recursos, excetuados os embargos de declaração.

A vigência de um novo código prevê inovações em alguns institutos e modificações em outros. Por isso é importante que todos os operadores do direito e todos os cidadãos interessados fiquem atentos a essas mudanças.
 Fonte: <http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/informes/contagem-regressiva-para-entrada-em-vigor-do-novo-cpc.htm>.

De qualquer forma, o critério demonstra ser conservadora, pois, como já vinculado, não há dúvidas, embora se debata qual a data correta para entrada em vigor do novo CPC, que ele estará vigorando nesta sexta-feira, dia 18 de março.

sábado, 12 de março de 2016

Novo CPC: Overruling no processo trabalhista

A utilização de precedentes jurisprudenciais não é algo novo dentre o Poder Judiciário brasileiro, muito menos quanto à Justiça do Trabalho, trabalhamos há muito tempo com súmulas, precedentes jurisprudenciais, julgados repetitivos, orientações jurisprudenciais, no entanto, a Lei n. 13.105 de 2015, o Novo Código de Processo Civil, traz novidades, a inclusão expressa dos precedentes jurisprudenciais e julgados repetitivos, o que acaba por afetar também o processo trabalhista.
As concepções da parte geral da nova lei adjetiva civilista ganha caráter, expressamente, de norma geral, isto é, aplicável complementar e subsidiariamente a todos os procedimentos processuais brasileiros, assim se encontra da literalidade do seu artigo 15.
Desta forma, caberão aos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927 do CPC de 2015, observarem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Veja que, quanto ao controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante não há novidades, pois apenas reprisa os termos constitucionais – respectivamente artigos  102, parágrafo 2º e  103-A, caput e parágrafo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil –, no entanto, passa a ser regra que vincula o julgamento os precedentes jurisprudenciais, as súmulas resolutivas de questões repetitivas, bem como as orientações jurisprudenciais. Embora muitos, na prática processualista já vinham conferindo nas decisões, tanto em primeiro grau como de segundo, a observação de matéria decidida e sumulada, por exemplo, há de observar que, em alguns casos, principalmente, na Justiça Trabalhista, se via decisões a par dessas decisões, inclusive, no próprio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região verifica-se jurisprudência firmada em total oposição, até mesmo em matéria sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, agora, dificilmente pode poderá ocorrer.
O conceito de precedentes jurisprudenciais não traz muita novidade, sendo fixado, como dantes, não sobre a criação de direito pelo caso concreto, como por exemplo, ocorre no direito anglo-saxônico, mas pela aplicação do direito ao fato concreto, abraçada a hermenêutica neoconstitucionalista. Cabe lembrar que, as súmulas nascem de precedentes jurisprudenciais formalizados sobre resoluções de matérias em recursos repetitivos nos tribunais.
Também, quanto a esse tema, o artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015 adverte, na edição de súmula, “os tribunais  devem ater-se às circunstâncias fáticas precedentes que motivaram sua criação”.
(...)
Mas é claro que, para a preeminência da razão filosófica-jurídico de Justiça, concebido entre a conexão do seu sentido social e de direito, não se poderia relegar a tais interpretacionismos jurisdicionais caráter puro de norma estanque, que modestamente, nem as leis produzidas pelo legislador pátrio, politicamente investido para esse múnus, possuem. Assim, conforme o parágrafo 4º, do artigo 927 da nova codificação processual, poderão ser revistas, a qualquer tempo (embora tal termo não seja contemplado no texto legal), “considerando os princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.
(...)
O sistema overruling, que nada mais é que, a forma que um precedente é substituído por outro ao perde força. Pelo parágrafo 4º, do artigo 927 do Novo Código de Processo Civil, regra geral, se dará, no direito brasileiro, sempre na sua forma explícita, dentro de concentrado, como no incidente de resolução de demandas repetitivas, previstas no artigo 976 do Novo Córdex e súmulas vinculantes, ou no controle difuso, em quaisquer processos, como em sede de recurso especial ou extraordinário. Ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro rejeita a insurgência de overruling implícito.
(...)
De todo modo, pela segurança jurídica, devendo guarda coerência entre a decisão do julgado com o fato e o direito em apreciação,
“O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do procedimento vinculante quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentadamente,  tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”. (E. 326, FPPC).

Lei mais em: "Overrruling no Processo trabalhista. Precedentes no processo do trabalho em razão do Novo CPC". Autora: Deborah Maria Ayres. Publicação: Site Jus Navegandi. Data: Março de 2016. Deisponível em: <https://jus.com.br/artigos/47237/overruling-no-processo-trabalhista>.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Novo CPC e seus remendos


  Como se não bastasse os questionáveis procedimentos adotados pelo Congresso Nacional, entre o Projeto de Lei aprovado, a revisão e publicação do Novo Código de Processo Civil, que geram a sua inconstitucionalidade formal, ele nascerá já com alterações. Em 04 de fevereiro de 2016, foi promulgada a Lei n. 13.256, publicada em 05 de fevereiro no Diário Oficial da União e que altera, por clamores dos Tribunais, alguns dispositivos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil.

  Primeiramente, quanto à vigência do Novo CPC, aparentemente nada mudou, posto que a lei ordinária alteradora, Lei n. 13.256, dispõe em seu artigo 4 que, ela somente entrará em vigor em mesma data – “art.  4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
              Por regra de vigência, embora não iremos nos ater a isso neste artigo, tem-se:
             Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em                    todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente                          publicada: (...)

              § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação                 de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos                   parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.(LIDB,                 Decreto-lei n. 4.657/1942).

  Cabe recordar que, segundo a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942,artigo 2º, parágrafo 1º:

     Art. 2o  (...)
    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,     quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a           matéria de que tratava a lei anterior.

    Quanto às alterações que o Novo Código Processo Civil elas incidirão nos seus dispositivos:

A)  Artigos 12 e 153.

  Na sua redação original os tribunais e juízes ficavam compulsoriamente obrigados a obedecerem à ordem cronológica das conclusões para proferir sentenças e acórdãos. A principal crítica era que tal técnica sobrecarregaria ainda mais os julgadores e poderia tumultuar mais do que dar celeridade aos processos, embora as regras elencadas sejam de cunho de gestão. A nova redação do respectivo artigo fez incluir o termo “preferencialmente”, como indicação de uma faculdade de gestão processual dada aos julgadores, em substituição da expressão “deverão obedecer”. De todo modo, receio que a terminologia apenas se abrandou, a obrigatoriedade da ordem de conclusão, com as exceções do próprio artigo, não.

A mesma preferência linguística acompanha a regra de observação às serventias do juízo, em alteração do artigo 153 do Novo CPC.

B) Art. 521, inciso III.

   Outra Alteração está no artigo 521 do Novo CPC, que descreve os casos de dispensa de caução em cumprimento provisório de sentença, quando houver levantamento de dinheiro, transferência de posse ou alienação de propriedade ou direito real. O seu inciso III dispunha que esta caução seria dispensada na pendência de julgamento de agravo cuja matéria estivesse fundada na inadmissibilidade de recurso extraordinário ou especial contra decisão que segue a orientação do tribunal superior ou apenas na inadmissibilidade de recurso extraordinário, quando negado a repercussão geral da matéria nele escorreita; e a alteração estende tal dispensa de garantia de juízo para quaisquer das situações previstas de interposição de recurso de agravo que se encontra no artigo 1.042 da lei em comento.

C) Artigo 537, parágrafo 3º.

   A nova redação dada ao parágrafo 3º do artigo 537 do Novo CPC mantem-se inalterado em sua primeira parte que esclarece: “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”, suprimindo apenas da redação original a possibilidade de seu levantamento no caso de pendência de julgamento de agravo cuja matéria estiver fundada na inadmissibilidade de recurso extraordinário ou especial, interposto contra decisão que segue a orientação do tribunal superior ou apenas na inadmissibilidade de recurso extraordinário, quando negado a repercussão geral da matéria nele escorreita.

D) Art. 966 e parágrafos 5º e 6º

   O artigo 966 do Novo Código de Processo Civil, que trata das hipóteses em que a decisão de mérito, já transitada em julgada, poderá ser rescindida por meio de Ação Rescisória, ganhou mais duas proposições, estas fixadas nos parágrafos 5º e 6º, in verbis:

  Art. 966. (...)
  § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste    artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido  em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência  de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que   lhe deu fundamento.
  § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo,  caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente,  tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de  questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

Nota-se que foi privilegiado algumas críticas que, por mais que se fale na celeridade que precedentes e repercussões jurisprudenciais podem oferecer ao processamento da lide, infelizmente em alguns casos poderá não atender necessariamente as condições concretas previstas na causa judicializada, possibilitando com isso “Justiça” e não perecimentos de direitos.

E) Art. 988, incisos III e IV e parágrafo 5º

   Já o artigo 988 do Novo CPC, em seus incisos III e IV também ganhou alterações, presente no Capítulo IX intitulados “Da Reclamação”, traz ele quatro hipóteses de incidências para garantir a ordem e a efetividade das decisões dos tribunais, portanto, a segurança jurídica.

  A alteração promovida foi meramente correcional para dispor no seu inciso IV: “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. E a respeito à súmula vinculante, passou ela a integrar o inciso III, que previa a garantia de Ação Revisional apenas nos casos de necessidade de garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
   O parágrafo 5º do artigo 988, dividido agora em dois incisos, manteve a previsão da inadmissibilidade da reclamação no caso de trânsito em julgado da decisão reclamada (I) e criou mais uma situação, quando “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias” (II).

  F) Alteração quanto à previsão e o processamento do Recurso Especial e Recurso Extraordinário – art. 1.029, parágrafo 5º, art. 1.030, art. 1.035, parágrafo 7º, art. 1.036, parágrafo 3º, art. 1.038, parágrafo 3º, art. 1.041, parágrafo 2º e art. 1.042, caput e parágrafo 2º.

       A Lei n. 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, que entrará em vigor, repito, no mesmo dia que o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 de 2015) – e não entraremos aqui na celeuma do entendimento de qual é a data certa para o início dessa vigência, como se expôs no artigo anterior, “O Novo CPC e sua vigência” –, trás sutis alterações quantos aos incisos I e III do parágrafo 5º, do artigo 1.029.

  O parágrafo 5º, do artigo 1.029, é relativo aos casos em que se poderá formular pedido de suspensão, ainda que em petição diversa, em sede de recurso extraordinário ou especial, em seu inciso I, referia ao seu direcionamento diretamente ao Tribunal Superior, mas antes no período entre a interposição do recurso e sua distribuição, se tornando o relator de sua apreciação prevento para seu julgamento, e agora passa esse período de requerimento para o “período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição”, permanecendo a prevenção do relator para julgar o recurso.  Já a redação dada ao seu inciso III, mantém a determinação de direcionar  o requerimento de efeito suspensivo do recurso principal ao presidente e vice-presidente do tribunal local ( TJ ou TRF), na ocasião que for sobrestado por pendência de julgamentos de recursos extraordinários ou especiais repetitivos sobre a mesma matéria, mas agora deverá ser observado: “no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso”.

    O artigo 1.030, do Novo Código de Processo Civil, ganha uma nova redação. Na sua redação original, o recurso extraordinário e especial, assim que fosse interposto, a secretaria do juízo, em vez de concluir ao Presidente ou Vice-presidente do Tribunal recorrido, para seu juízo de admissibilidade – esta excluída dos procedimentos do novo Cordex –, procederia com a imediata intimação da outra parte para apresentar contrarrazões e posteriormente providenciaria a sua remessa ao Tribunal Superior. Agora, a nova redação resgata o juízo de admissibilidade preliminar, em resposta ao clamor dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e a redação a entrar em vigor será:

Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Outra modificação remete-se ao parágrafo 7º do artigo 1.035 da nova lei adjetiva A redação original previu recurso de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042), e agora, o recurso a ser interposto é o de agravo interno, quando do indeferimento de requerimento pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem/local para excluir da decisão de sobrestamento ou inadmita recurso extraordinário interposto intempestivamente e somou mais uma hipótese, na “que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno”.

Também caberá agravo interno do indeferimento de requerimento de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário, que trate de matéria repetitiva, por intempestividade. Redação dada ao parágrafo 3º do artigo 1.036 do Novo CPC, pela Lei n. 13.256 de 2016.

Sofreu restrição o artigo 1.038, parágrafo 3º do Novo CPC, que determinava que o acórdão, em sede de julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo, iria abranger todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favorável ou não, e agora, considerar-se-á os fundamentos relevantes à tese jurídica discutida, o que significa que o tribunal determinará a teses principais para o julgado e nela se baseará sua decisão dispositiva.

O artigo 1.041, em seu paragrafo 2º, recebe o acréscimo do temo “sendo positiva a admissibilidade”, para que o Tribunal de origem remeta aos Tribunais Superiores recurso especial ou extraordinário que ventile outras matérias, além daquela que submeta ao reexame do acórdão por estar contrária a orientação do Tribunal Superior, independentemente de ratificação.

E a última alteração. O artigo 1042 do Novo CPC, que discorre sobre o Agravo ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, passa a prever em seu caput: “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. E o seu parágrafo 2º, cuja redação determinava que a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, ganhou um adendo, o qual determina que “aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação”.

Por fim, ficam revogados: o artigo 945, que discorria sobrea os critérios a serem adotados pelos tribunais que não admitem sustentação oral e serão processados por meio eletrônico; o parágrafo 2º do artigo 1.029, a determinação de que o tribunal não poderia inadmitir o recurso consubstanciado em divergência jurisprudencial sem fundamentação especifica quantos às circunstância fáticas e a demonstração da existência de distinção entre o caso julgado e as jurisprudências correlacionadas; inciso II do parágrafo 3º, do artigo 1.035, que esclarecia que a repercussão geral existiria quando proferida decisão em  julgamento de casos repetitivos; o parágrafo 10 do artigo 1.035, que estabelecia o prazo máximo de 1(um) anos de suspensão dos processos na origem, em decorrência de repercussão geral; parágrafo 2º do artigo 1.037, determinava situação de vedação ao Tribunal de origem julgamento para seleção de recursos afetados com julgamento de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, cuja matéria recursal submetida em julgamento não foi identificada com precisão; o parágrafo 5º doa artigo 1.037, também não mais existirá prazo máximo de 1 (um) ano para suspender a afetação e a suspensão de processos em relação a pendência de julgamento de recurso repetitivo. Os incisos I (“indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo”), II (inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior) e III  (inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida) do caput do artigo 1.042, bem como o seu parágrafo 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b” :

 Art. 1.042 (...)
1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:
I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:
a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

  Concernentes às matérias de oposição em aos embargos infringentes, foram revogados os incisos I e IV do caput do artigo 1.043: ”I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito”; e “IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal”. Edo referido o artigo, o seu parágrafo 5º, que trazia a vedação do tribunal de inadmitir o os embargos infringentes por maio de fundação genérica, também foi revogado.

O jurisdicionado ganhou com a reforma no que se percebe com a Ação Revisional, da amplificação das hipóteses da não exigência de caução para cumprimento provisório em todas as hipóteses de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário.

No balanço das modificações, as consequências dessa reforma do Novo CPC, antes mesmo das primeiras palavras dadas oficialmente sobre a égide de sua vigência, é que os debates jurídicos ficarão restringidos no âmbito dos tribunais, no que verificamos com a redução das hipóteses de reclamação, a ampliação das suspensões processuais, sem statuto autem die; a insegurança da admissibilidade recursal (continuidade); a não exigência de fundamentação analítica para decreto de inadmissibilidade recursal em sede de dissídio de jurisprudência e embargos infringentes; e a retirada do dever de congruência entre a decisão e a matéria afetada por repercussão geral do recurso em julgamento pelo tribunal etc. Assim, quem ganhou mais, com certeza foram os Tribunais que tiveram suas demandas atendidas, mas como isso se demonstrará para o jurisdicionalizado, dependerá muito da verificação de sua aplicação na prática, a primeira vista, tais restrições do direito processual se mostram ainda algo em suspenso e não alheio a algumas críticas.
                           

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Novo CPC e sua vigência

       
Hoje, a comunidade jurídica brasileira está na expectativa do início da vigência do Novo Código de Processo Civil , promulgado e publicado na Lei 13.105, do ano de 2015. E surgem dúvidas quanto ao início de sua vigência. A questão levantada é se deverá considerar que o Novo CPC inicia sua vigência nas datas de 16, 17 ou 18 de março do corrente ano, já que o texto que ora nos apresenta foi sancionado em 16 de março de 2015 e publicado no Diário Oficial da União em 17 de março de 2015.

Se a princípio o questionamento nos parece sem muita importância, de fato não o é, já que sua aplicação passará a ser imediata quando do início de sua vigência, isto é, surtirá efeito direto nas demandas judicilizadas em processamento.

Segundo a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.647, de 1942, em seu artigo 1º, dispõe que o prazo para a lei nova entrar em vigor se conta a partir da sua publicação, ou seja, a norma ganha validade ao sair no Diário Oficial, quando ela de fato virá ao conhecimento de todos. Senão vejamos:

Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.    

Ainda, pela Lei Complementar n. 95, de 1998, determina-se que a contagem de prazo para entrada em vigor das leis que se tenha estabelecido período de vacância conta-se incluindo o dia da publicação e o último dia do prazo. In verbis:

Art. 8º(...)
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 
             
Mas como se não bastasse, a própria Lei n. 13. 105, de 2015, prevê seu próprio tempo de vacatio legis.

Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

Assim, já existem sustentações sobre o término da vacância da norma processual em termos de dias, conforme a Lei Complementar n. 98, de 1998, em que consideram o prazo de início da vigência da lei processual em 16/03/2016, pois a publicação no Diário Oficial se deu em 17/03/2015 e o lapso temporal se encerraria, em contagem de dias, na data de 15/03/2016 - lembrando que estamos num ano bissexto. 

Dissidentes desta interpretação, há os que defendem que o início da vigência da nova lei adjetiva será em 18/03/2016, isto, porque, conforme a própria norma processual, a vocatio legis se encerra "decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial". Nesta vertente interpretativa, o exegeta está levando em consideração o disposto no artigo 132 do Código Civil brasileiro ( Lei n. 10.406 de 2002)  combinando com a Lei que define o Ano Civil no Brasil, Lei n. 810, de 06 de setembro de 1949, no qual, a conclusão chegada é que, para a contagem de prazo, se exclui o dia do começo e inclui o seu término, isto é, considera-se uma contagem simples em que uma ano se encerra no mesmo dia, do mesmo mês, do ano seguinte.

Por fim, há os "moderados", que compreendem que o prazo de vigência do Novo CPC se dará em 17/03/2016, pois, em análise das argumentações acima e em preceito ao artigo 1.045 da lei adjetiva em comento, tomando em consideração que a publicação dela se deu no Diário Oficial da União em 17/03/2015, conclui-se, por lógica-sistêmica que, o fim da vocatio legis  se dará em 16/03/2015, com início de sua vigência da nova lei em 17/03/2015, pois, sendo a contagem anual, e não em dia, tem-se que um ano termina em dia anterior, do mesmo mês, do ano seguinte. Ora, parece lógico se pensarmos que um ano comum se inicia em 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro, reiniciando o ano seguinte em 1º de janeiro.

Como toda certeza, a questão será muito em breve solucionada pelos Tribunais Superiores, quando partes que se sentirem prejudicadas pela interpretação dada sobre o tempo de vacância da lei a aduzirem em sede recursal. De todo modo, a meu ver, me parece razoável que se considere a data de 17/03/2016, quinta-feira, como prazo inicial para a vigência do Novo Código de Processo Civil, pois, como visto pelas argumentações trazidas, a própria norma determina de forma especifica a ela que se considere o tempo de vacância incluindo a data de sua publicação e a data de seu término numa contagem anual. E quanto a contagem do ano, não se pode esquecer que um ano se encerra no dia anterior, do mesmo mês, do ano seguinte.

Também, no que pese as discussões, em tramitação no Congresso Nacional existe Projeto de Lei para alterar o Novo Código de Processo Civil, que nem entrou em vigor. Provavelmente teremos que conviver com momentos de tensão até a sua real vigência, já que poderemos nos deparar com o possível reinício de seu prazo de vacância, caso tais alterações venham a ser publicadas antes do dia 16, 17 ou 18 de março de 2016 (ainda em definição), pois, segundo  a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, artigo 1º:

Art. 1º (...)

§ 3
o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4
o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


Talvez estas sejam cenas para um próximo capítulo, por enquanto, procurar-se-á um consenso quanto a entrada em vigor da lei processual nova.