sexta-feira, 18 de março de 2016

Novo CPC em vigor.

Inicialmente, é tangencial mencionar que, frente a discussão trazidos em comentários anteriores ao Novo CPC e sua vigência, a celeuma foi solucionada, haja vista a tomada de posição do Superior Tribunal de Justiça, em Emenda ao seu Regimento Interno (n. 22, de 16 de março de 2016), pacificando o entendimento de que ele entrou hoje em vigor (18/03/2016).

No que pese as transformações legais que traz, possibilidade de realização de negócio jurídico processual (diante de direitos disponíveis com relação à lide), incidente de desconsideração da personalidade jurídica, unicidade na contagem dos prazos (15 dias) para defesa e recurso, salvo exceções como embargos declaratórios (5 dias), litisconsórcio (prazo em dobro somente para o processo físico),  prazo contados em dias úteis, fim do prazo em quádruplo para agentes de representação jurídica pública, mediação e conciliação (que deve ser promovida por pessoal especificamente treinado para tal incumbência pelo Tribunal), o esforço para para um provimento final com análise de mérito, afastando as velhas decisões defensivas (em última situação uma petição será rejeitada por vícios de constituição e vícios não se pautará em solucioná-lo de imediato), tutela provisórias divididas em de urgência, esta englobando as nossas conhecidas tutelas antecipadas e os provimentos cautelares,  e a de emergência; aprofundamento do instituto das repercussões gerais (antes relegadas aos regimentos internos dos Tribunais) e apuração de precedentes processuais (sejam de peso forte - decisões pacificadas nos tribunais, médio - cuja tese em jurisprudência apresenta intensidade  relevante na órbita da normatização jurídica ou fraco - cujas decisões dos juízes e tribunais devem guardar um mínimo de congruência entre casos semelhantes); admissibilidade recursal diretamente pela segunda instância etc.

Quanto às tutelas de urgência, é necessário dizer que os requisitos para sua concessão se unificaram, basta fobus boni iuri e periculum in mora, isto é, não se exige nas tutelas antecipadas a demonstração da verossimilhança da alegações, ou seja, busca-se de fato tutelar a urgência do jurisdicionado para com o seu deferimento e deixando a discussão do seu direito para o mérito. E cria a possibilidade da tutela provisória se tornar permanente, se o réu dela não recorrer ou em dois anos não propor ação própria para  discutir o direito nela pautado. Questões como estas  não serão discutidas por hora, tendo em vista a sua carga densa de estudo.

Veja-se que, das muitas mudanças processuais civis, se pode afirmar que não foram tantas, pois, numa leitura no Novo CPC, verifica-se a reiteração de normas do CPC de 1973, a inclusão de jurisprudências pacificadas e a resolução de algumas dúvidas também geradas dentro dos tribunais, O processo civil que nasce parece ser alvissareiro.

Agora, é necessário, nos a ter a questão de direito intertemporal trazida pelo Novo CPC, pois, conforme seu artigo 1.046, as suas disposições aplicam-se imediatamente, inclusive aos processos pendentes. No entanto, muita calma, como a melhor doutrina sobre o tema vem  compreendendo, ainda, em decorrência dos debates junto ao Fórum Permanente de Processo Civil, quanto aos prazos processuais iniciados na vigência do CPC de 1973, a este permanecerão submetidos, logo, prazo de defesa iniciado em 16 de março, contar-se-á dentro do prazo de 15 dias corridos, por exemplo.

Também, quanto a afetação de procedimentos suprimidos pelo Novo CPC, mas pendentes de decisão, serão pelo CPC de 1973 regulados. E no que concerne as decisões de prejudiciais  (declarações incidentais) no processo, quando decorrentes de processo incurso, não terão aplicação do artigo 503, parágrafo 1º do Novo CPC, portanto, não farão coisa julgada (art. 1.054 CPC/2015).

Mas, por curioso, a prescrições intercorrente, que passam a integrar o processo civil por expressão da lei, artigo 924, inciso V do Novo CPC, como um dia já se fez na Lei de Execuções Ficais, já começam a vigorar para todos os casos (art. 1.056 CPC/2015).

No mais, que tenhamos um processo mais Justo! As visões processualistas ora reveladas, sem modéstia, se encontram na ponderação de duas doutrinas de hermenêutica, de um lado a do neoliberalimos, trazendo institutos que regem as relações privadas ao processo, como o negociação jurídica, mas consagrando as teorias do neoconstitucionalismo, evitando de colocar ou juiz ou as partes como fonte central para resolução de litígio, encontrando na justiça colaborativa ( art .9 e 10 do Novo CPC), o caminho para um processo mais equânime.

segunda-feira, 14 de março de 2016

TJMG - Novo CPC em vigor no dia 18/03


         Se a dúvida sobre a data certa da entrada em vigor do Novo CPC, pelo menos para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, parece não pairar dúvidas. Segundo informa o Tribunal em seu site, com postagem datado de 08/03/2016, assim informa:

Contagem regressiva para entrada em vigor do Novo CPC

Legislação | 08.03.2016
A Lei 13.105/2015 que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) brasileiro entrará em vigor no próximo dia 18 deste mês. A proposta do novo CPC é efetivar os valores constitucionais e a oferecer respostas a alguns dos anseios da sociedade.

Dentre as principais mudanças, destaca-se o estímulo à transparência e à publicidade dos atos, como a divulgação do inteiro teor das decisões e despachos. Nesse sentido, o TJMG incluiu, na consulta de jurisprudência, o sistema de sentenças, possibilitando o acesso ao inteiro teor dessas decisões. 

Outro destaque da nova lei é a importância dada à segurança jurídica, com a criação do chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uma ferramenta que permite aos tribunais aplicar a mesma decisão quando se observar a repetição de processos sobre a mesma questão de direito. 

O novo código valoriza também a ideia de solução dos litígios através de formas alternativas, como a conciliação, reduzindo assim o número de processos judiciais.

A contagem dos prazos processuais também sofreu mudanças, passando a ser somente em dias úteis. Ficou padronizado também o prazo de 15 dias para os recursos, excetuados os embargos de declaração.

A vigência de um novo código prevê inovações em alguns institutos e modificações em outros. Por isso é importante que todos os operadores do direito e todos os cidadãos interessados fiquem atentos a essas mudanças.
 Fonte: <http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/informes/contagem-regressiva-para-entrada-em-vigor-do-novo-cpc.htm>.

De qualquer forma, o critério demonstra ser conservadora, pois, como já vinculado, não há dúvidas, embora se debata qual a data correta para entrada em vigor do novo CPC, que ele estará vigorando nesta sexta-feira, dia 18 de março.

sábado, 12 de março de 2016

Novo CPC: Overruling no processo trabalhista

A utilização de precedentes jurisprudenciais não é algo novo dentre o Poder Judiciário brasileiro, muito menos quanto à Justiça do Trabalho, trabalhamos há muito tempo com súmulas, precedentes jurisprudenciais, julgados repetitivos, orientações jurisprudenciais, no entanto, a Lei n. 13.105 de 2015, o Novo Código de Processo Civil, traz novidades, a inclusão expressa dos precedentes jurisprudenciais e julgados repetitivos, o que acaba por afetar também o processo trabalhista.
As concepções da parte geral da nova lei adjetiva civilista ganha caráter, expressamente, de norma geral, isto é, aplicável complementar e subsidiariamente a todos os procedimentos processuais brasileiros, assim se encontra da literalidade do seu artigo 15.
Desta forma, caberão aos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927 do CPC de 2015, observarem as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Veja que, quanto ao controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante não há novidades, pois apenas reprisa os termos constitucionais – respectivamente artigos  102, parágrafo 2º e  103-A, caput e parágrafo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil –, no entanto, passa a ser regra que vincula o julgamento os precedentes jurisprudenciais, as súmulas resolutivas de questões repetitivas, bem como as orientações jurisprudenciais. Embora muitos, na prática processualista já vinham conferindo nas decisões, tanto em primeiro grau como de segundo, a observação de matéria decidida e sumulada, por exemplo, há de observar que, em alguns casos, principalmente, na Justiça Trabalhista, se via decisões a par dessas decisões, inclusive, no próprio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região verifica-se jurisprudência firmada em total oposição, até mesmo em matéria sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, agora, dificilmente pode poderá ocorrer.
O conceito de precedentes jurisprudenciais não traz muita novidade, sendo fixado, como dantes, não sobre a criação de direito pelo caso concreto, como por exemplo, ocorre no direito anglo-saxônico, mas pela aplicação do direito ao fato concreto, abraçada a hermenêutica neoconstitucionalista. Cabe lembrar que, as súmulas nascem de precedentes jurisprudenciais formalizados sobre resoluções de matérias em recursos repetitivos nos tribunais.
Também, quanto a esse tema, o artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015 adverte, na edição de súmula, “os tribunais  devem ater-se às circunstâncias fáticas precedentes que motivaram sua criação”.
(...)
Mas é claro que, para a preeminência da razão filosófica-jurídico de Justiça, concebido entre a conexão do seu sentido social e de direito, não se poderia relegar a tais interpretacionismos jurisdicionais caráter puro de norma estanque, que modestamente, nem as leis produzidas pelo legislador pátrio, politicamente investido para esse múnus, possuem. Assim, conforme o parágrafo 4º, do artigo 927 da nova codificação processual, poderão ser revistas, a qualquer tempo (embora tal termo não seja contemplado no texto legal), “considerando os princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”.
(...)
O sistema overruling, que nada mais é que, a forma que um precedente é substituído por outro ao perde força. Pelo parágrafo 4º, do artigo 927 do Novo Código de Processo Civil, regra geral, se dará, no direito brasileiro, sempre na sua forma explícita, dentro de concentrado, como no incidente de resolução de demandas repetitivas, previstas no artigo 976 do Novo Córdex e súmulas vinculantes, ou no controle difuso, em quaisquer processos, como em sede de recurso especial ou extraordinário. Ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro rejeita a insurgência de overruling implícito.
(...)
De todo modo, pela segurança jurídica, devendo guarda coerência entre a decisão do julgado com o fato e o direito em apreciação,
“O órgão jurisdicional trabalhista pode afastar a aplicação do procedimento vinculante quando houver distinção entre o caso sob julgamento e o paradigma, desde que demonstre, fundamentadamente,  tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”. (E. 326, FPPC).

Lei mais em: "Overrruling no Processo trabalhista. Precedentes no processo do trabalho em razão do Novo CPC". Autora: Deborah Maria Ayres. Publicação: Site Jus Navegandi. Data: Março de 2016. Deisponível em: <https://jus.com.br/artigos/47237/overruling-no-processo-trabalhista>.