Inicialmente, é tangencial mencionar que, frente a discussão trazidos em comentários anteriores ao Novo CPC e sua vigência, a celeuma foi solucionada, haja vista a tomada de posição do Superior Tribunal de Justiça, em Emenda ao seu Regimento Interno (n. 22, de 16 de março de 2016), pacificando o entendimento de que ele entrou hoje em vigor (18/03/2016).
No que pese as transformações legais que traz, possibilidade de realização de negócio jurídico processual (diante de direitos disponíveis com relação à lide), incidente de desconsideração da personalidade jurídica, unicidade na contagem dos prazos (15 dias) para defesa e recurso, salvo exceções como embargos declaratórios (5 dias), litisconsórcio (prazo em dobro somente para o processo físico), prazo contados em dias úteis, fim do prazo em quádruplo para agentes de representação jurídica pública, mediação e conciliação (que deve ser promovida por pessoal especificamente treinado para tal incumbência pelo Tribunal), o esforço para para um provimento final com análise de mérito, afastando as velhas decisões defensivas (em última situação uma petição será rejeitada por vícios de constituição e vícios não se pautará em solucioná-lo de imediato), tutela provisórias divididas em de urgência, esta englobando as nossas conhecidas tutelas antecipadas e os provimentos cautelares, e a de emergência; aprofundamento do instituto das repercussões gerais (antes relegadas aos regimentos internos dos Tribunais) e apuração de precedentes processuais (sejam de peso forte - decisões pacificadas nos tribunais, médio - cuja tese em jurisprudência apresenta intensidade relevante na órbita da normatização jurídica ou fraco - cujas decisões dos juízes e tribunais devem guardar um mínimo de congruência entre casos semelhantes); admissibilidade recursal diretamente pela segunda instância etc.
Quanto às tutelas de urgência, é necessário dizer que os requisitos para sua concessão se unificaram, basta fobus boni iuri e periculum in mora, isto é, não se exige nas tutelas antecipadas a demonstração da verossimilhança da alegações, ou seja, busca-se de fato tutelar a urgência do jurisdicionado para com o seu deferimento e deixando a discussão do seu direito para o mérito. E cria a possibilidade da tutela provisória se tornar permanente, se o réu dela não recorrer ou em dois anos não propor ação própria para discutir o direito nela pautado. Questões como estas não serão discutidas por hora, tendo em vista a sua carga densa de estudo.
Veja-se que, das muitas mudanças processuais civis, se pode afirmar que não foram tantas, pois, numa leitura no Novo CPC, verifica-se a reiteração de normas do CPC de 1973, a inclusão de jurisprudências pacificadas e a resolução de algumas dúvidas também geradas dentro dos tribunais, O processo civil que nasce parece ser alvissareiro.
Agora, é necessário, nos a ter a questão de direito intertemporal trazida pelo Novo CPC, pois, conforme seu artigo 1.046, as suas disposições aplicam-se imediatamente, inclusive aos processos pendentes. No entanto, muita calma, como a melhor doutrina sobre o tema vem compreendendo, ainda, em decorrência dos debates junto ao Fórum Permanente de Processo Civil, quanto aos prazos processuais iniciados na vigência do CPC de 1973, a este permanecerão submetidos, logo, prazo de defesa iniciado em 16 de março, contar-se-á dentro do prazo de 15 dias corridos, por exemplo.
Também, quanto a afetação de procedimentos suprimidos pelo Novo CPC, mas pendentes de decisão, serão pelo CPC de 1973 regulados. E no que concerne as decisões de prejudiciais (declarações incidentais) no processo, quando decorrentes de processo incurso, não terão aplicação do artigo 503, parágrafo 1º do Novo CPC, portanto, não farão coisa julgada (art. 1.054 CPC/2015).
Mas, por curioso, a prescrições intercorrente, que passam a integrar o processo civil por expressão da lei, artigo 924, inciso V do Novo CPC, como um dia já se fez na Lei de Execuções Ficais, já começam a vigorar para todos os casos (art. 1.056 CPC/2015).
No mais, que tenhamos um processo mais Justo! As visões processualistas ora reveladas, sem modéstia, se encontram na ponderação de duas doutrinas de hermenêutica, de um lado a do neoliberalimos, trazendo institutos que regem as relações privadas ao processo, como o negociação jurídica, mas consagrando as teorias do neoconstitucionalismo, evitando de colocar ou juiz ou as partes como fonte central para resolução de litígio, encontrando na justiça colaborativa ( art .9 e 10 do Novo CPC), o caminho para um processo mais equânime.