quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Novo CPC e seus remendos


  Como se não bastasse os questionáveis procedimentos adotados pelo Congresso Nacional, entre o Projeto de Lei aprovado, a revisão e publicação do Novo Código de Processo Civil, que geram a sua inconstitucionalidade formal, ele nascerá já com alterações. Em 04 de fevereiro de 2016, foi promulgada a Lei n. 13.256, publicada em 05 de fevereiro no Diário Oficial da União e que altera, por clamores dos Tribunais, alguns dispositivos da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil.

  Primeiramente, quanto à vigência do Novo CPC, aparentemente nada mudou, posto que a lei ordinária alteradora, Lei n. 13.256, dispõe em seu artigo 4 que, ela somente entrará em vigor em mesma data – “art.  4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
              Por regra de vigência, embora não iremos nos ater a isso neste artigo, tem-se:
             Art. 1º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em                    todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente                          publicada: (...)

              § 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação                 de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos                   parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.(LIDB,                 Decreto-lei n. 4.657/1942).

  Cabe recordar que, segundo a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942,artigo 2º, parágrafo 1º:

     Art. 2o  (...)
    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,     quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a           matéria de que tratava a lei anterior.

    Quanto às alterações que o Novo Código Processo Civil elas incidirão nos seus dispositivos:

A)  Artigos 12 e 153.

  Na sua redação original os tribunais e juízes ficavam compulsoriamente obrigados a obedecerem à ordem cronológica das conclusões para proferir sentenças e acórdãos. A principal crítica era que tal técnica sobrecarregaria ainda mais os julgadores e poderia tumultuar mais do que dar celeridade aos processos, embora as regras elencadas sejam de cunho de gestão. A nova redação do respectivo artigo fez incluir o termo “preferencialmente”, como indicação de uma faculdade de gestão processual dada aos julgadores, em substituição da expressão “deverão obedecer”. De todo modo, receio que a terminologia apenas se abrandou, a obrigatoriedade da ordem de conclusão, com as exceções do próprio artigo, não.

A mesma preferência linguística acompanha a regra de observação às serventias do juízo, em alteração do artigo 153 do Novo CPC.

B) Art. 521, inciso III.

   Outra Alteração está no artigo 521 do Novo CPC, que descreve os casos de dispensa de caução em cumprimento provisório de sentença, quando houver levantamento de dinheiro, transferência de posse ou alienação de propriedade ou direito real. O seu inciso III dispunha que esta caução seria dispensada na pendência de julgamento de agravo cuja matéria estivesse fundada na inadmissibilidade de recurso extraordinário ou especial contra decisão que segue a orientação do tribunal superior ou apenas na inadmissibilidade de recurso extraordinário, quando negado a repercussão geral da matéria nele escorreita; e a alteração estende tal dispensa de garantia de juízo para quaisquer das situações previstas de interposição de recurso de agravo que se encontra no artigo 1.042 da lei em comento.

C) Artigo 537, parágrafo 3º.

   A nova redação dada ao parágrafo 3º do artigo 537 do Novo CPC mantem-se inalterado em sua primeira parte que esclarece: “a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”, suprimindo apenas da redação original a possibilidade de seu levantamento no caso de pendência de julgamento de agravo cuja matéria estiver fundada na inadmissibilidade de recurso extraordinário ou especial, interposto contra decisão que segue a orientação do tribunal superior ou apenas na inadmissibilidade de recurso extraordinário, quando negado a repercussão geral da matéria nele escorreita.

D) Art. 966 e parágrafos 5º e 6º

   O artigo 966 do Novo Código de Processo Civil, que trata das hipóteses em que a decisão de mérito, já transitada em julgada, poderá ser rescindida por meio de Ação Rescisória, ganhou mais duas proposições, estas fixadas nos parágrafos 5º e 6º, in verbis:

  Art. 966. (...)
  § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste    artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido  em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência  de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que   lhe deu fundamento.
  § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo,  caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente,  tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de  questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

Nota-se que foi privilegiado algumas críticas que, por mais que se fale na celeridade que precedentes e repercussões jurisprudenciais podem oferecer ao processamento da lide, infelizmente em alguns casos poderá não atender necessariamente as condições concretas previstas na causa judicializada, possibilitando com isso “Justiça” e não perecimentos de direitos.

E) Art. 988, incisos III e IV e parágrafo 5º

   Já o artigo 988 do Novo CPC, em seus incisos III e IV também ganhou alterações, presente no Capítulo IX intitulados “Da Reclamação”, traz ele quatro hipóteses de incidências para garantir a ordem e a efetividade das decisões dos tribunais, portanto, a segurança jurídica.

  A alteração promovida foi meramente correcional para dispor no seu inciso IV: “garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. E a respeito à súmula vinculante, passou ela a integrar o inciso III, que previa a garantia de Ação Revisional apenas nos casos de necessidade de garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
   O parágrafo 5º do artigo 988, dividido agora em dois incisos, manteve a previsão da inadmissibilidade da reclamação no caso de trânsito em julgado da decisão reclamada (I) e criou mais uma situação, quando “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias” (II).

  F) Alteração quanto à previsão e o processamento do Recurso Especial e Recurso Extraordinário – art. 1.029, parágrafo 5º, art. 1.030, art. 1.035, parágrafo 7º, art. 1.036, parágrafo 3º, art. 1.038, parágrafo 3º, art. 1.041, parágrafo 2º e art. 1.042, caput e parágrafo 2º.

       A Lei n. 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, que entrará em vigor, repito, no mesmo dia que o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 de 2015) – e não entraremos aqui na celeuma do entendimento de qual é a data certa para o início dessa vigência, como se expôs no artigo anterior, “O Novo CPC e sua vigência” –, trás sutis alterações quantos aos incisos I e III do parágrafo 5º, do artigo 1.029.

  O parágrafo 5º, do artigo 1.029, é relativo aos casos em que se poderá formular pedido de suspensão, ainda que em petição diversa, em sede de recurso extraordinário ou especial, em seu inciso I, referia ao seu direcionamento diretamente ao Tribunal Superior, mas antes no período entre a interposição do recurso e sua distribuição, se tornando o relator de sua apreciação prevento para seu julgamento, e agora passa esse período de requerimento para o “período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição”, permanecendo a prevenção do relator para julgar o recurso.  Já a redação dada ao seu inciso III, mantém a determinação de direcionar  o requerimento de efeito suspensivo do recurso principal ao presidente e vice-presidente do tribunal local ( TJ ou TRF), na ocasião que for sobrestado por pendência de julgamentos de recursos extraordinários ou especiais repetitivos sobre a mesma matéria, mas agora deverá ser observado: “no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso”.

    O artigo 1.030, do Novo Código de Processo Civil, ganha uma nova redação. Na sua redação original, o recurso extraordinário e especial, assim que fosse interposto, a secretaria do juízo, em vez de concluir ao Presidente ou Vice-presidente do Tribunal recorrido, para seu juízo de admissibilidade – esta excluída dos procedimentos do novo Cordex –, procederia com a imediata intimação da outra parte para apresentar contrarrazões e posteriormente providenciaria a sua remessa ao Tribunal Superior. Agora, a nova redação resgata o juízo de admissibilidade preliminar, em resposta ao clamor dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e a redação a entrar em vigor será:

Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Outra modificação remete-se ao parágrafo 7º do artigo 1.035 da nova lei adjetiva A redação original previu recurso de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042), e agora, o recurso a ser interposto é o de agravo interno, quando do indeferimento de requerimento pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem/local para excluir da decisão de sobrestamento ou inadmita recurso extraordinário interposto intempestivamente e somou mais uma hipótese, na “que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno”.

Também caberá agravo interno do indeferimento de requerimento de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário, que trate de matéria repetitiva, por intempestividade. Redação dada ao parágrafo 3º do artigo 1.036 do Novo CPC, pela Lei n. 13.256 de 2016.

Sofreu restrição o artigo 1.038, parágrafo 3º do Novo CPC, que determinava que o acórdão, em sede de julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo, iria abranger todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favorável ou não, e agora, considerar-se-á os fundamentos relevantes à tese jurídica discutida, o que significa que o tribunal determinará a teses principais para o julgado e nela se baseará sua decisão dispositiva.

O artigo 1.041, em seu paragrafo 2º, recebe o acréscimo do temo “sendo positiva a admissibilidade”, para que o Tribunal de origem remeta aos Tribunais Superiores recurso especial ou extraordinário que ventile outras matérias, além daquela que submeta ao reexame do acórdão por estar contrária a orientação do Tribunal Superior, independentemente de ratificação.

E a última alteração. O artigo 1042 do Novo CPC, que discorre sobre o Agravo ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, passa a prever em seu caput: “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. E o seu parágrafo 2º, cuja redação determinava que a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, ganhou um adendo, o qual determina que “aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação”.

Por fim, ficam revogados: o artigo 945, que discorria sobrea os critérios a serem adotados pelos tribunais que não admitem sustentação oral e serão processados por meio eletrônico; o parágrafo 2º do artigo 1.029, a determinação de que o tribunal não poderia inadmitir o recurso consubstanciado em divergência jurisprudencial sem fundamentação especifica quantos às circunstância fáticas e a demonstração da existência de distinção entre o caso julgado e as jurisprudências correlacionadas; inciso II do parágrafo 3º, do artigo 1.035, que esclarecia que a repercussão geral existiria quando proferida decisão em  julgamento de casos repetitivos; o parágrafo 10 do artigo 1.035, que estabelecia o prazo máximo de 1(um) anos de suspensão dos processos na origem, em decorrência de repercussão geral; parágrafo 2º do artigo 1.037, determinava situação de vedação ao Tribunal de origem julgamento para seleção de recursos afetados com julgamento de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, cuja matéria recursal submetida em julgamento não foi identificada com precisão; o parágrafo 5º doa artigo 1.037, também não mais existirá prazo máximo de 1 (um) ano para suspender a afetação e a suspensão de processos em relação a pendência de julgamento de recurso repetitivo. Os incisos I (“indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo”), II (inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior) e III  (inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida) do caput do artigo 1.042, bem como o seu parágrafo 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b” :

 Art. 1.042 (...)
1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:
I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:
a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

  Concernentes às matérias de oposição em aos embargos infringentes, foram revogados os incisos I e IV do caput do artigo 1.043: ”I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito”; e “IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal”. Edo referido o artigo, o seu parágrafo 5º, que trazia a vedação do tribunal de inadmitir o os embargos infringentes por maio de fundação genérica, também foi revogado.

O jurisdicionado ganhou com a reforma no que se percebe com a Ação Revisional, da amplificação das hipóteses da não exigência de caução para cumprimento provisório em todas as hipóteses de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário.

No balanço das modificações, as consequências dessa reforma do Novo CPC, antes mesmo das primeiras palavras dadas oficialmente sobre a égide de sua vigência, é que os debates jurídicos ficarão restringidos no âmbito dos tribunais, no que verificamos com a redução das hipóteses de reclamação, a ampliação das suspensões processuais, sem statuto autem die; a insegurança da admissibilidade recursal (continuidade); a não exigência de fundamentação analítica para decreto de inadmissibilidade recursal em sede de dissídio de jurisprudência e embargos infringentes; e a retirada do dever de congruência entre a decisão e a matéria afetada por repercussão geral do recurso em julgamento pelo tribunal etc. Assim, quem ganhou mais, com certeza foram os Tribunais que tiveram suas demandas atendidas, mas como isso se demonstrará para o jurisdicionalizado, dependerá muito da verificação de sua aplicação na prática, a primeira vista, tais restrições do direito processual se mostram ainda algo em suspenso e não alheio a algumas críticas.
                           

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Novo CPC e sua vigência

       
Hoje, a comunidade jurídica brasileira está na expectativa do início da vigência do Novo Código de Processo Civil , promulgado e publicado na Lei 13.105, do ano de 2015. E surgem dúvidas quanto ao início de sua vigência. A questão levantada é se deverá considerar que o Novo CPC inicia sua vigência nas datas de 16, 17 ou 18 de março do corrente ano, já que o texto que ora nos apresenta foi sancionado em 16 de março de 2015 e publicado no Diário Oficial da União em 17 de março de 2015.

Se a princípio o questionamento nos parece sem muita importância, de fato não o é, já que sua aplicação passará a ser imediata quando do início de sua vigência, isto é, surtirá efeito direto nas demandas judicilizadas em processamento.

Segundo a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, Decreto-lei n. 4.647, de 1942, em seu artigo 1º, dispõe que o prazo para a lei nova entrar em vigor se conta a partir da sua publicação, ou seja, a norma ganha validade ao sair no Diário Oficial, quando ela de fato virá ao conhecimento de todos. Senão vejamos:

Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.    

Ainda, pela Lei Complementar n. 95, de 1998, determina-se que a contagem de prazo para entrada em vigor das leis que se tenha estabelecido período de vacância conta-se incluindo o dia da publicação e o último dia do prazo. In verbis:

Art. 8º(...)
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. 
             
Mas como se não bastasse, a própria Lei n. 13. 105, de 2015, prevê seu próprio tempo de vacatio legis.

Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

Assim, já existem sustentações sobre o término da vacância da norma processual em termos de dias, conforme a Lei Complementar n. 98, de 1998, em que consideram o prazo de início da vigência da lei processual em 16/03/2016, pois a publicação no Diário Oficial se deu em 17/03/2015 e o lapso temporal se encerraria, em contagem de dias, na data de 15/03/2016 - lembrando que estamos num ano bissexto. 

Dissidentes desta interpretação, há os que defendem que o início da vigência da nova lei adjetiva será em 18/03/2016, isto, porque, conforme a própria norma processual, a vocatio legis se encerra "decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial". Nesta vertente interpretativa, o exegeta está levando em consideração o disposto no artigo 132 do Código Civil brasileiro ( Lei n. 10.406 de 2002)  combinando com a Lei que define o Ano Civil no Brasil, Lei n. 810, de 06 de setembro de 1949, no qual, a conclusão chegada é que, para a contagem de prazo, se exclui o dia do começo e inclui o seu término, isto é, considera-se uma contagem simples em que uma ano se encerra no mesmo dia, do mesmo mês, do ano seguinte.

Por fim, há os "moderados", que compreendem que o prazo de vigência do Novo CPC se dará em 17/03/2016, pois, em análise das argumentações acima e em preceito ao artigo 1.045 da lei adjetiva em comento, tomando em consideração que a publicação dela se deu no Diário Oficial da União em 17/03/2015, conclui-se, por lógica-sistêmica que, o fim da vocatio legis  se dará em 16/03/2015, com início de sua vigência da nova lei em 17/03/2015, pois, sendo a contagem anual, e não em dia, tem-se que um ano termina em dia anterior, do mesmo mês, do ano seguinte. Ora, parece lógico se pensarmos que um ano comum se inicia em 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro, reiniciando o ano seguinte em 1º de janeiro.

Como toda certeza, a questão será muito em breve solucionada pelos Tribunais Superiores, quando partes que se sentirem prejudicadas pela interpretação dada sobre o tempo de vacância da lei a aduzirem em sede recursal. De todo modo, a meu ver, me parece razoável que se considere a data de 17/03/2016, quinta-feira, como prazo inicial para a vigência do Novo Código de Processo Civil, pois, como visto pelas argumentações trazidas, a própria norma determina de forma especifica a ela que se considere o tempo de vacância incluindo a data de sua publicação e a data de seu término numa contagem anual. E quanto a contagem do ano, não se pode esquecer que um ano se encerra no dia anterior, do mesmo mês, do ano seguinte.

Também, no que pese as discussões, em tramitação no Congresso Nacional existe Projeto de Lei para alterar o Novo Código de Processo Civil, que nem entrou em vigor. Provavelmente teremos que conviver com momentos de tensão até a sua real vigência, já que poderemos nos deparar com o possível reinício de seu prazo de vacância, caso tais alterações venham a ser publicadas antes do dia 16, 17 ou 18 de março de 2016 (ainda em definição), pois, segundo  a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, artigo 1º:

Art. 1º (...)

§ 3
o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4
o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


Talvez estas sejam cenas para um próximo capítulo, por enquanto, procurar-se-á um consenso quanto a entrada em vigor da lei processual nova.