Como se não
bastasse os questionáveis procedimentos adotados pelo Congresso Nacional, entre
o Projeto de Lei aprovado, a revisão e publicação do Novo Código de Processo
Civil, que geram a sua inconstitucionalidade formal, ele nascerá já com
alterações. Em 04 de fevereiro de 2016, foi promulgada a Lei n. 13.256,
publicada em 05 de fevereiro no Diário Oficial da União e que altera, por
clamores dos Tribunais, alguns dispositivos da Lei n. 13.105, de 16 de março de
2015, o Novo Código de Processo Civil.
Primeiramente,
quanto à vigência do Novo CPC, aparentemente nada mudou, posto que a lei
ordinária alteradora, Lei n. 13.256, dispõe em seu artigo 4 que, ela somente
entrará em vigor em mesma data – “art. 4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil)”.
Por regra de vigência, embora não iremos nos ater a isso neste artigo, tem-se:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada: (...)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.(LIDB, Decreto-lei n. 4.657/1942).
Cabe
recordar que, segundo a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, Decreto-lei n.
4.657, de 4 de setembro de 1942,artigo 2º, parágrafo 1º:
Art. 2o (...)
§ 1o A
lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
Quanto
às alterações que o Novo Código Processo Civil elas incidirão nos seus
dispositivos:
A) Artigos 12 e 153.
Na sua redação original
os tribunais e juízes ficavam compulsoriamente obrigados a obedecerem à ordem
cronológica das conclusões para proferir sentenças e acórdãos. A principal
crítica era que tal técnica sobrecarregaria ainda mais os julgadores e poderia
tumultuar mais do que dar celeridade aos processos, embora as regras elencadas
sejam de cunho de gestão. A nova redação do respectivo artigo fez incluir o
termo “preferencialmente”, como indicação de uma faculdade de gestão processual
dada aos julgadores, em substituição da expressão “deverão obedecer”. De todo
modo, receio que a terminologia apenas se abrandou, a obrigatoriedade da ordem
de conclusão, com as exceções do próprio artigo, não.
A mesma preferência linguística
acompanha a regra de observação às serventias do juízo, em alteração do artigo
153 do Novo CPC.
B)
Art. 521, inciso III.
Outra
Alteração está no artigo 521 do Novo CPC, que descreve os casos de dispensa de
caução em cumprimento provisório de sentença, quando houver levantamento de
dinheiro, transferência de posse ou alienação de propriedade ou direito real. O
seu inciso III dispunha que esta caução seria dispensada na pendência de
julgamento de agravo cuja matéria estivesse fundada na inadmissibilidade de
recurso extraordinário ou especial contra decisão que segue a orientação do
tribunal superior ou apenas na inadmissibilidade de recurso extraordinário, quando
negado a repercussão geral da matéria nele escorreita; e a alteração estende tal
dispensa de garantia de juízo para quaisquer das situações previstas de
interposição de recurso de agravo que se encontra no artigo 1.042 da lei em
comento.
C)
Artigo 537, parágrafo 3º.
A
nova redação dada ao parágrafo 3º do artigo 537 do Novo CPC mantem-se
inalterado em sua primeira parte que esclarece: “a decisão que fixa a multa é
passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido
o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte”, suprimindo apenas da redação original a possibilidade de seu
levantamento no caso de pendência de julgamento de agravo cuja matéria estiver
fundada na inadmissibilidade de recurso extraordinário ou especial, interposto
contra decisão que segue a orientação do tribunal superior ou apenas na
inadmissibilidade de recurso extraordinário, quando negado a repercussão geral
da matéria nele escorreita.
D) Art. 966 e parágrafos 5º e 6º
O artigo 966 do Novo Código de Processo Civil, que trata das hipóteses em que a decisão de mérito, já transitada em julgada, poderá ser rescindida por meio de Ação Rescisória, ganhou mais duas proposições, estas fixadas nos parágrafos 5º e 6º, in verbis:
Art. 966. (...)
§ 5º Cabe ação
rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos
repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão
discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória
fundar-se na hipótese do § 5º deste
artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Nota-se que foi privilegiado
algumas críticas que, por mais que se fale na celeridade que precedentes e
repercussões jurisprudenciais podem oferecer ao processamento da lide,
infelizmente em alguns casos poderá não atender necessariamente as condições
concretas previstas na causa judicializada, possibilitando com isso “Justiça” e
não perecimentos de direitos.
E) Art. 988, incisos III e IV e parágrafo 5º
E) Art. 988, incisos III e IV e parágrafo 5º
Já o artigo 988 do Novo CPC, em
seus incisos III e IV também ganhou alterações, presente no Capítulo IX
intitulados “Da Reclamação”, traz ele quatro hipóteses de incidências para
garantir a ordem e a efetividade das decisões dos tribunais, portanto, a
segurança jurídica.
A alteração promovida foi
meramente correcional para dispor no seu inciso IV: “garantir a observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. E a respeito à súmula
vinculante, passou ela a integrar o inciso III, que previa a garantia de Ação
Revisional apenas nos casos de necessidade de garantir a observância de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
O parágrafo 5º do artigo 988,
dividido agora em dois incisos, manteve a previsão da inadmissibilidade da
reclamação no caso de trânsito em julgado da decisão reclamada (I) e criou mais
uma situação, quando “proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão
proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos,
quando não esgotadas as instâncias ordinárias” (II).
F) Alteração quanto à
previsão e o processamento do Recurso Especial e Recurso Extraordinário – art.
1.029, parágrafo 5º, art. 1.030, art. 1.035, parágrafo 7º, art. 1.036,
parágrafo 3º, art. 1.038, parágrafo 3º, art. 1.041, parágrafo 2º e art. 1.042, caput e parágrafo 2º.
A Lei n. 13.256, de 04 de fevereiro de 2016,
que entrará em vigor, repito, no mesmo dia que o Novo Código de Processo Civil
(Lei n. 13.105 de 2015) – e não entraremos aqui na celeuma do entendimento de
qual é a data certa para o início dessa vigência, como se expôs no artigo
anterior, “O Novo CPC e sua vigência” –, trás sutis alterações quantos aos incisos
I e III do parágrafo 5º, do artigo 1.029.
O parágrafo 5º, do artigo 1.029, é relativo
aos casos em que se poderá formular pedido de suspensão, ainda que em petição
diversa, em sede de recurso extraordinário ou especial, em seu inciso I, referia
ao seu direcionamento diretamente ao Tribunal Superior, mas antes no período entre
a interposição do recurso e sua distribuição, se tornando o relator de sua
apreciação prevento para seu julgamento, e agora passa esse período de
requerimento para o “período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição”, permanecendo
a prevenção do relator para julgar o recurso.
Já a redação dada ao seu inciso III, mantém a determinação de direcionar
o requerimento de efeito suspensivo do
recurso principal ao presidente e vice-presidente do tribunal local ( TJ ou TRF),
na ocasião que for sobrestado por pendência de julgamentos de recursos
extraordinários ou especiais repetitivos sobre a mesma matéria, mas agora
deverá ser observado: “no período compreendido entre a interposição do recurso
e a publicação da decisão de admissão do recurso”.
O artigo 1.030, do Novo
Código de Processo Civil, ganha uma nova redação. Na sua redação original, o
recurso extraordinário e especial, assim que fosse interposto, a secretaria do
juízo, em vez de concluir ao Presidente ou Vice-presidente do Tribunal
recorrido, para seu juízo de admissibilidade – esta excluída dos procedimentos
do novo Cordex –, procederia com a imediata intimação da outra parte para apresentar
contrarrazões e posteriormente providenciaria a sua remessa ao Tribunal Superior.
Agora, a nova redação resgata o juízo de admissibilidade preliminar, em
resposta ao clamor dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e a redação a entrar em
vigor será:
Art.
1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar
seguimento:
a) a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral;
b) a
recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento
de recursos repetitivos;
II – encaminhar
o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o
acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão
geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar
o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar
o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou
infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V – realizar o
juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o
recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de
julgamento de recursos repetitivos;
b) o
recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o
tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade
proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos
termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento
nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Outra modificação remete-se ao parágrafo
7º do artigo 1.035 da nova lei adjetiva A redação original previu recurso de agravo em recurso extraordinário (art.
1.042), e agora, o recurso a ser interposto é o de agravo interno, quando do indeferimento de requerimento pelo
presidente ou vice-presidente do tribunal de origem/local para excluir da decisão
de sobrestamento ou inadmita recurso extraordinário interposto
intempestivamente e somou mais uma hipótese, na “que aplicar entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos
caberá agravo interno”.
Também caberá agravo interno do indeferimento de requerimento de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário, que trate de matéria repetitiva, por intempestividade. Redação dada ao parágrafo 3º do artigo 1.036 do Novo CPC, pela Lei n. 13.256 de 2016.
Também caberá agravo interno do indeferimento de requerimento de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário, que trate de matéria repetitiva, por intempestividade. Redação dada ao parágrafo 3º do artigo 1.036 do Novo CPC, pela Lei n. 13.256 de 2016.
Sofreu
restrição o artigo 1.038, parágrafo 3º do Novo CPC, que determinava que o
acórdão, em sede de julgamento de recurso especial ou extraordinário
repetitivo, iria abranger todos os fundamentos da tese jurídica discutida,
favorável ou não, e agora, considerar-se-á os fundamentos relevantes à tese
jurídica discutida, o que significa que o tribunal determinará a teses principais
para o julgado e nela se baseará sua decisão dispositiva.
O artigo 1.041, em seu paragrafo 2º, recebe o acréscimo do temo “sendo positiva a
admissibilidade”, para que o Tribunal de origem remeta aos Tribunais Superiores
recurso especial ou extraordinário que ventile outras matérias, além daquela
que submeta ao reexame do acórdão por estar contrária a orientação do Tribunal
Superior, independentemente de ratificação.
E
a última alteração. O artigo 1042 do Novo CPC, que discorre sobre o Agravo ao
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, passa a prever em seu caput: “cabe agravo contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos”. E o seu parágrafo 2º, cuja redação determinava que a
petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, ganhou um
adendo, o qual determina que “aplicando-se a ela o regime de repercussão geral
e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e
do juízo de retratação”.
Por
fim, ficam revogados: o artigo 945, que discorria sobrea os critérios a serem
adotados pelos tribunais que não admitem sustentação oral e serão processados
por meio eletrônico; o parágrafo 2º do artigo 1.029, a determinação de que o
tribunal não poderia inadmitir o recurso consubstanciado em divergência
jurisprudencial sem fundamentação especifica quantos às circunstância fáticas e
a demonstração da existência de distinção entre o caso julgado e as
jurisprudências correlacionadas; inciso II do parágrafo 3º, do artigo 1.035,
que esclarecia que a repercussão geral existiria quando proferida decisão
em julgamento de casos repetitivos; o
parágrafo 10 do artigo 1.035, que estabelecia o prazo máximo de 1(um) anos de
suspensão dos processos na origem, em decorrência de repercussão geral;
parágrafo 2º do artigo 1.037, determinava situação de vedação ao Tribunal de
origem julgamento para seleção de recursos afetados com julgamento de recurso
repetitivo nos Tribunais Superiores, cuja matéria recursal submetida em
julgamento não foi identificada com precisão; o parágrafo 5º doa artigo 1.037,
também não mais existirá prazo máximo de 1 (um) ano para suspender a afetação e
a suspensão de processos em relação a pendência de julgamento de recurso
repetitivo. Os incisos I (“indeferir pedido formulado com base no art.
1.035, § 6o, ou no art.
1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário
intempestivo”), II (inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso
especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide
com a orientação do tribunal superior) e III (inadmitir recurso extraordinário, com base no art.
1.035, § 8o, ou no art.
1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional
discutida) do caput do artigo 1.042, bem como o seu parágrafo 1º, incisos I e
II, alíneas “a” e “b” :
Art. 1.042 (...)
1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:
1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:
I - a intempestividade do recurso
especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese
do inciso I do caput deste artigo;
II - a existência de distinção entre o
caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:
a) especial ou extraordinário fundar-se
em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal
superior;
b) extraordinário fundar-se em decisão
anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da
questão constitucional discutida.
Concernentes às matérias de
oposição em aos embargos infringentes, foram revogados os incisos I e IV do caput do artigo 1.043: ”I - em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito”;
e “IV - nos processos de
competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal”. Edo referido o artigo, o seu parágrafo 5º, que trazia a vedação do
tribunal de inadmitir o os embargos infringentes por maio de fundação genérica,
também foi revogado.
O jurisdicionado ganhou com a reforma no que
se percebe com a Ação Revisional, da amplificação das hipóteses da não exigência
de caução para cumprimento provisório em todas as hipóteses de agravo em
recurso especial e em recurso extraordinário.
No balanço das modificações, as
consequências dessa reforma do Novo CPC, antes mesmo das primeiras palavras
dadas oficialmente sobre a égide de sua vigência, é que os debates jurídicos
ficarão restringidos no âmbito dos tribunais, no que verificamos com a redução
das hipóteses de reclamação, a ampliação das suspensões processuais, sem statuto autem die; a insegurança da admissibilidade
recursal (continuidade); a não exigência de fundamentação analítica para
decreto de inadmissibilidade recursal em sede de dissídio de jurisprudência e
embargos infringentes; e a retirada do dever de congruência entre a decisão e a
matéria afetada por repercussão geral do recurso em julgamento pelo tribunal etc.
Assim, quem ganhou mais, com certeza foram os Tribunais que tiveram suas
demandas atendidas, mas como isso se demonstrará para o jurisdicionalizado,
dependerá muito da verificação de sua aplicação na prática, a primeira vista,
tais restrições do direito processual se mostram ainda algo em suspenso e não
alheio a algumas críticas.