"Enunciado: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
Um ganho social à classe dos advogado que veio, também, a ser primeiramente dado reconhecimento a natureza alimentar dos honorários advocatícios com o artigo 85, parágrafo 14 do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015), que entrará em vigor a partir de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 84...
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
Assim, se constata que os Advogados brasileiro estão unidos e persistem, desta forma, na busca de dar maior concretude ao Direito e à Justiça em nosso país, sempre voltado a um conceito amplo social, como também promovedores dessa Justiça, nos termos esboçados pelo artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Seção da OAB de Minas Gerais:
