Ontem, no final da tarde, muitos advogados que
trabalham com o contencioso de massa e na área trabalhista e os trabalhadores tiveram
uma 'boa surpresa', quando o Superior Tribunal de Justiça suspendeu o andamento
processual de todas as ações revisionais do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço que questiona a incidência do indexador econômico TR (Taxa Referencial),
estejam elas na primeira ou na segunda instância e perante a justiça estadual
ou justiça federal, em acolhimento ao requerimento da Caixa Econômica Federal
junto ao Recurso Especial (REsp 1.381.683/PE) interposto pelo Sindicato
dos Trabalhadores da Indústria de Petróleo de Pernambuco e Paraíba contra o
Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Ação Coletiva
por ele movida.
No entanto, a certeza é que tais ações não se
limitarão a barreira de contensão imposta pelo Tribunal da Cidadania, posto,
mesmo que a Caixa Econômica Federal saia vitoriosa no Recurso Especial, cujo
relator é o Ministro Benedito Gonçalves, e que em decisão justificou a
suspensão dos processos já distribuídos pela aplicação do princípio da
segurança jurídica, o principal fundamento para a referida revisão do FGTS tem
fundamento constitucional. Portanto, a batalha judicial dos trabalhadores
brasileiros empregados, na ativa ou não, e que em 1999 ou a partir de então
possuíam, bem como àqueles que ainda possuem depósitos em suas contas
vinculadas individuais, somente terminará diante do Pleno do Superior Tribunal
Federale se pode aventurar-se, ainda, em prever que tal fato deverá ocorrer
dentro de 1 (um) ano, contado da recente decisão do Superior Tribunal de
Justiça, disponibilizado no diário oficial da justiça em 26 de fevereiro de
2014.