Há um longo
tempo, vem se proliferando ações revisionais da renda mensal inicial dos
benefícios previdenciário concedidos entre 1988 a 1994, período marcado pela nova
ordem jurídica implementada em nosso país e o estabelecimento de um novo regime
geral previdenciário.
A grande questão sobre a revisão dos benefícios
previdenciários recaiu sobre o direito de se pleitear, tanto administrativamente
quanto judicialmente, a revisão da renda mensal inicial considerando o prazo
decadencial de 10 anos.
Primeiramente,
a decadência no direito tem por significado a caducidade, prazo
preclusivo ou extintivo, ou seja, a perda do direito pelo decurso do prazo. Segundo
o magistrado e mestre Sérgio Pinto Martins, sobre a diferença entre prescrição
e decadência escreveu que: “na decadência, há a perda do direito pelo decurso
do prazo. Na prescrição, ocorre a perda do direito de ação pela inércia da
pessoa” (Direito da Seguridade Social, Atlas, 1998, p.277). Isto é, a
decadência relaciona-se ao direito propriamente dito, enquanto a prescrição
afere-se ao direito processual.
A decadência é a ficção jurídica que pelo decurso de um prazo
legal ou convencional faz desaparecer do mundo jurídico os resquícios de um
direito.
E tal polêmica sobre a decadência surgiu como instituto da nova
ordem previdenciário, posterior a Constituição da República Federativa do
Brasil, de 1988, com edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997,
depois convertida na Lei nº 9. 528, de 10/12/1997, e que deu nova redação ao
artigo 103, da Lei nº 8213/1991.
A redação recente do artigo 103, da Lei 8.213/94, editada pela
Lei nº 10.830/94, determina que o prazo decadencial é de 10 (dez) anos.
Anteriormente, o mesmo artigo que trazia apenas o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, com a Medida Provisória nº 1523-9/1997, inseriu a norma o prazo
decadencial de 10 (cinco) anos. Depois, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, reduziu
o prazo de decadência para 5 (cinco) anos.
A inconstante indecisão do legislador sobre a incidência do
prazo decadencial, surtindo efeito perante a possibilidade de revisões dos
benefícios concedidos pela previdência, que infelizmente comumente encontra-se
equivocada, tem seu sentido no próprio dilema da defesa dos interesses sociais
em que de um lado está a seguridade social, custeada através do solidarismo de
seus segurados, e do outro a segurança jurídica dos direitos dos mesmos
segurados.
Em 21 de junho de 2010, o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Recurso Extraordinário (RE 626489/SE) contra Acórdão proferido pela
Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, que faz parte Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. Tal recurso teve Repercussão Geral reconhecida
em 17 de setembro de 2010 pelo Plenário do Supremo.
Para compreender melhor. O instituto de Repercussão Geral é um
mecanismo criado pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, que visa possibilitar
que o tribunal julgue uma matéria que poderá atingir vários processos com
matéria idêntica. Este efeito é chamado de multiplicador, pois o Tribunal, dessa forma, delibera
apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais.
Assim, a discórdia quanto ao
assunto da decadência no direito previdenciário chegou ao fim. Em 16 de outubro
de 2013, o Plenário do Superior Tribunal Federal decidiu de forma desfavorável
ao segurado da previdência, entendendo de forma unanime que o prazo de decadência
se aplica a todos, independentemente da concessão do benefício ter ocorrido
antes na promulgação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/06/1997.
O decisório
já vem surtindo efeito perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que começa
aplicá-lo, o que significa que a poeira dos processos sobrestados em segunda
instância será soprada, e os processos retornarão para a primeira instância sem
o julgamento dos recursos apresentados, pois muitos dos recursos terão seu
prosseguimento negado com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
O acórdão do
Supremo não transitou em julgado, tal acontecimento somente se dará em 14/11/2013,
mas dificilmente haverá uma reforma, pois, como dito acima, a decisão do
Plenário foi unânime.
A esperança agora do segurado, que ainda não tiveram negado o prosseguimento de seus recursos
em segunda instância, é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.
5.048/DF, distribuída em 02/10/2013, pela Confederação Brasileira de
Aposentados e Pensionistas (COBAP), que questiona a constitucionalidade do
artigo 103, da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n. 10.839, de
2004.
Segundo a COBAP, ao estabelecer a decadência, a
lei restringiu o acesso a benefícios, violando os artigos 6º e 7º, entre
outros, da Constituição Federal.
Mas a ADI, ainda, não foi recebida pelo
Supremo, pendente de regulamentação processual, de acordo com decisão do seu
relator Ministro Dias Toffoli. Portanto, o procedimento, ainda, não trará
nenhum efeito reflexo, nem suspenderá tão sedo demais procedimento em juízo
baseados no instituto da decadência prevista no art. 103, da Lei n. 8.213/1991.
E não se sabe, se prosseguindo tal Ação, se será declarada a
inconstitucionalidade do art. 103, da Lei n. 8.213/91 ou não.
O que se pode afirmar, com certeza, é que a
recente decisão do Superior Tribunal Federal prevalecerá até que surja novos
fundamentos contrários a ela.