DIREITO CIVIL - CONTRATOS
Contratos de Seguro
Os contratos com seguradoras geram muitas dúvidas aos segurados, inclusive confusão
com a compreensão de termos que neles são empregados.
Contrato de seguro é definido pelo jurista César Fiuza como sendo o “contrato
pelo qual uma das partes, o segurador, se obriga para com a outra, o segurado,
mediante recebimento de prêmio, a
indenizá-lo, ou a terceiro, de prejuízo resultantes de riscos futuros e
incertos, mas previsíveis” (Direito Civil. Curso Completo. 2ª edição. Del Rey).
Ao analisarmos o contrato devemos compreender alguns de seus principais
termos: sinistro, risco, prêmio, indenização e apólice.
Primeiramente, o principal termo a ser bem compreendido pelo contratante
do seguro é o “sinistro”, e como próprio nome já nos indica, refere-se a um
evento nada positivo, isto é, a materialização de um risco, a ocorrência de um
fenômeno indesejado,
é todo evento aleatório que resulta em dano, material ou pessoal, economicamente
mensurável por meio da apólice de seguro.
E o risco é o hipotético evento causador do dano físico, moral, ou
patrimonial ao segurado e em razão do qual é contratado o seguro.
Quando se fala em prêmio de seguro, muito embora possamos imaginar que
se está referindo ao valor a ser coberto pela seguradora na ocorrência do
sinistro, na verdade, trata-se do valor que o contratante do seguro deverá
pagar ao segurador.
O contrato de seguro se efetiva com a emissão da
apólice ou bilhete, que é um título que trará informações das condições gerais,
especiais e particulares do contrato do seguro, bem como a especificação do
valor a ser pago na ocorrência de um dos riscos coberto pelo contrato, quem
serão seus beneficiários, limite da garantia, os riscos assumidos e o valor do
prêmio devido pelo segurado.
Assim,
podemos dizer que a apólice é um resumo do contrato de seguro e o seu
comprovante.
Por determinação
legal a apólice deverá ser emitida após a apresentação da proposta de seguro na
forma escrita e composta com todos elementos essenciais a garantia e cobertura
do risco (art. 759, CC).
A indenização
será o valor que a seguradora está obrigada a pagar na ocorrência do sinistro.
Em mente
estes os termos acima relacionados, cabe salientar que as principais obrigações
do segurado com a seguradora é: pagar em dia o prêmio à seguradora, pois do
contrário não terá o direito a indenização na ocorrência do sinistro antes de
sua purgação e prestar as necessárias informações ao segurador, quando as circunstâncias
que se apresente agravam ou possam agravar o risco coberto, sob pena de perda
do direito à garantia se provado que o seu silêncio foi de má-fé (art. 766, caput e art. 769, caput, ambos do CC).
Quanto ao
segurador compete gerir o contrato de seguro, bem como, na ocorrência de
sinistro cobri-lo na forma contratada.
O
contrato de seguro não se presta a garantir riscos provenientes de atos dolosos
do segurado, beneficiário ou represente legal, sendo o contrato quando
realizado considerado nulo (art. 761 do CC).
O Segurador
será sempre uma entidade registrada nos órgãos competentes para tal fim.
Através
da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) é possível consultar os dados de
seguradoras e cadastro de corretores, bem como demais informações pertinentes (http://www.susep.gov.br/).
Por fim, antes de concluir, devemos discorre um pouso sobre o termo "franquia" utilizado nos contratos de seguros para referir-se ao limite de valor que o segurado será obrigado a suportar na hipótese da ocorrência de determinado sinistro. Segundo a SUSEP, existem , hoje, no contrato praticados Brasil dois tipos de franquia: a simples, em que o segurado responde pela totalidade do prejuízo sempre que esse ultrapasse a franquia estabelecida; ou dedutivo, onde o segurado só paga os prejuízos que ultrapassarem a franquia.
As "franquias podem ser fixadas em valor absoluto ou percentual limitado. E neste último caso, estabelecido o percentual dos prejuízos indenizáveis, geralmente denominadas de cláusula de Participação Obrigatória no Seguro (POS), cuja contratação, naturalmente, resultará na redução do prêmio, já que os sinistros a cargo do segurador diminuem.
A “franquia” é uma cláusula exclusivamente contratual que pode vir a existir ou não, ser maior ou menor, mas sempre ao se contratar um seguro o segurado não pode se esquecer desta cláusula ao contratar seguro, pois ela define o quanto o segurado deverá desembolsar na ocorrência de determinado sinistro.
Por fim, antes de concluir, devemos discorre um pouso sobre o termo "franquia" utilizado nos contratos de seguros para referir-se ao limite de valor que o segurado será obrigado a suportar na hipótese da ocorrência de determinado sinistro. Segundo a SUSEP, existem , hoje, no contrato praticados Brasil dois tipos de franquia: a simples, em que o segurado responde pela totalidade do prejuízo sempre que esse ultrapasse a franquia estabelecida; ou dedutivo, onde o segurado só paga os prejuízos que ultrapassarem a franquia.
As "franquias podem ser fixadas em valor absoluto ou percentual limitado. E neste último caso, estabelecido o percentual dos prejuízos indenizáveis, geralmente denominadas de cláusula de Participação Obrigatória no Seguro (POS), cuja contratação, naturalmente, resultará na redução do prêmio, já que os sinistros a cargo do segurador diminuem.
A “franquia” é uma cláusula exclusivamente contratual que pode vir a existir ou não, ser maior ou menor, mas sempre ao se contratar um seguro o segurado não pode se esquecer desta cláusula ao contratar seguro, pois ela define o quanto o segurado deverá desembolsar na ocorrência de determinado sinistro.
O segredo para não se ter dores de cabeça com o contrato de seguro
é lê-lo e procurar tirar todas as dúvidas que surgirem antes de assiná-lo,
também, é procurar outras propostas para saber negociar com a sua seguradora
melhores “vantagens”.
Mas, mesmo após contratado o seguro surja problemas em se receber
a indenização do seguro junto à seguradora, ressalta-se que o direito do segurado à
indenização nasce com a ocorrência do sinistro ou, em caso de responsabilidade
civil em relação a terceiro, contando-se partir da citação em processo judicial,
mas prescreve o direito de ação contra a seguradora, no caso desta se negar a
pagá-lo no prazo de um ano (art. 206, parágrafo 1º, do Código Civil).