Revisão de Benefício e a Repercussão Geral
Desde 2011, após os mutirões para julgamento da Justiça Federal, muitos segurados da previdência social, cujos benefícios foram concedidos antes de junho de 1997, tiveram suas revisões indeferidas sob o argumento de que teriam decaídos do direito de propor a respectiva ação revisional.
Ocorre que, a partir da decisão do então aposentado Ministro Carlos Ayres Brito do Supremo Tribunal Federal, em 16 de setembro de 2009, foi reconhecida matéria de repercussão geral sobre a aplicação do prazo de decadência decenal a partir da MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.523, de 27 de junho de 1997.
Quanto a matéria são defendidas três interpretações das quais já foram temas de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça.
A primeira seria que o prazo decenal de decadência para revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios não se aplicariam aos benefícios concedidos anteriormente a Medida Provisória nº 1.523, DE 27 de junho de 1997.
Outra interpretação, seria que, de fato só poderia ser considerado o prazo de decadência para revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios após 05 de fevereiro de 2004, data em que foi publicada a Lei nº 10.839, pois segunda uma doutrina minoritária, foi somente a partir dessa data que o prazo decenal de decadência passou a surtir efeito no mundo jurídico, tendo em vista que desde a Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, ocorreram verias modificações legais sobre o referido período de decadência.
Por fim, recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou que o início da incidência do instituto da decadência seria em 27 de junho de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e que ela incidiria, ainda, sobre os benefícios concedidos anteriormente a esta data, mas a partir da respectiva data. Isto é, quem teve seu benefício, por exemplo, concedido em 27 de junho de 1996, teria 10 anos para entrar com o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício, tanto administrativamente quanto judicialmente, contados a partir de 27 de junho de 1997 e não da data de concessão do seu benefício.
Desta forma, como muitas críticas o Tribunal deu um “jeitinho” para restringir um direito do segurado que por óbvio é menos isonômico do que seguir a diretriz legislativa que em nenhum momento manifestou por lei, tal repercussão decadencial aos moldes “inovador” apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
É difícil imaginar que prevaleça a tese que desfavoreça os segurados da previdência, tendo em vista que o mais plausível seria apenas incidir o prazo de decadência a revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, com amparo aos princípios constitucionais de isonomia e segurança jurídica.
Por ora, cabem a todos, juristas e segurados aguardarem qual será o resultado do julgamento da repercussão geral.
Por Deborah Maria Ayres
advogada