segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Decadência da Revisão de Benefícios Previdenciários




Há um longo tempo, vem se proliferando ações revisionais da renda mensal inicial dos benefícios previdenciário concedidos entre 1988 a 1994, período marcado pela nova ordem jurídica implementada em nosso país e o estabelecimento de um novo regime geral previdenciário.

 A grande questão sobre a revisão dos benefícios previdenciários recaiu sobre o direito de se pleitear, tanto administrativamente quanto judicialmente, a revisão da renda mensal inicial considerando o prazo decadencial de 10 anos.

Primeiramente, a decadência no direito tem por significado a caducidade, prazo preclusivo ou extintivo, ou seja, a perda do direito pelo decurso do prazo. Segundo o magistrado e mestre Sérgio Pinto Martins, sobre a diferença entre prescrição e decadência escreveu que: “na decadência, há a perda do direito pelo decurso do prazo. Na prescrição, ocorre a perda do direito de ação pela inércia da pessoa” (Direito da Seguridade Social, Atlas, 1998, p.277). Isto é, a decadência relaciona-se ao direito propriamente dito, enquanto a prescrição afere-se ao direito processual.

A decadência é a ficção jurídica que pelo decurso de um prazo legal ou convencional faz desaparecer do mundo jurídico os resquícios de um direito.

E tal polêmica sobre a decadência surgiu como instituto da nova ordem previdenciário, posterior a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, depois convertida na Lei nº 9. 528, de 10/12/1997, e que deu nova redação ao artigo 103, da Lei nº 8213/1991.

A redação recente do artigo 103, da Lei 8.213/94, editada pela Lei nº 10.830/94, determina que o prazo decadencial é de 10 (dez) anos. Anteriormente, o mesmo artigo que trazia apenas o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com a Medida Provisória nº 1523-9/1997, inseriu a norma o prazo decadencial de 10 (cinco) anos. Depois, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, reduziu o prazo de decadência para 5 (cinco) anos.

A inconstante indecisão do legislador sobre a incidência do prazo decadencial, surtindo efeito perante a possibilidade de revisões dos benefícios concedidos pela previdência, que infelizmente comumente encontra-se equivocada, tem seu sentido no próprio dilema da defesa dos interesses sociais em que de um lado está a seguridade social, custeada através do solidarismo de seus segurados, e do outro a segurança jurídica dos direitos dos mesmos segurados.

Em 21 de junho de 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs Recurso Extraordinário (RE 626489/SE) contra Acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Sergipe, que faz parte Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tal recurso teve Repercussão Geral reconhecida em 17 de setembro de 2010 pelo Plenário do Supremo.

 

Para compreender melhor.  O instituto de Repercussão Geral é um mecanismo criado pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, que visa possibilitar que o tribunal julgue uma matéria que poderá atingir vários processos com matéria idêntica. Este efeito é chamado de multiplicador, pois o Tribunal, dessa forma, delibera apenas uma vez e tal decisão é multiplicada para todas as causas iguais. 

 

Assim, a discórdia quanto ao assunto da decadência no direito previdenciário chegou ao fim. Em 16 de outubro de 2013, o Plenário do Superior Tribunal Federal decidiu de forma desfavorável ao segurado da previdência, entendendo de forma unanime que o prazo de decadência se aplica a todos, independentemente da concessão do benefício ter ocorrido antes na promulgação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/06/1997.


O decisório já vem surtindo efeito perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região que começa aplicá-lo, o que significa que a poeira dos processos sobrestados em segunda instância será soprada, e os processos retornarão para a primeira instância sem o julgamento dos recursos apresentados, pois muitos dos recursos terão seu prosseguimento negado com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

O acórdão do Supremo não transitou em julgado, tal acontecimento somente se dará em 14/11/2013, mas dificilmente haverá uma reforma, pois, como dito acima, a decisão do Plenário foi unânime.

A esperança agora do segurado, que ainda não tiveram negado o prosseguimento de seus recursos em segunda instância, é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 5.048/DF, distribuída em 02/10/2013, pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (COBAP), que questiona a constitucionalidade do artigo 103, da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004.

Segundo a COBAP, ao estabelecer a decadência, a lei restringiu o acesso a benefícios, violando os artigos 6º e 7º, entre outros, da Constituição Federal.

Mas a ADI, ainda, não foi recebida pelo Supremo, pendente de regulamentação processual, de acordo com decisão do seu relator Ministro Dias Toffoli. Portanto, o procedimento, ainda, não trará nenhum efeito reflexo, nem suspenderá tão sedo demais procedimento em juízo baseados no instituto da decadência prevista no art. 103, da Lei n. 8.213/1991. E não se sabe, se prosseguindo tal Ação, se será declarada a inconstitucionalidade do art. 103, da Lei n. 8.213/91 ou não.


O que se pode afirmar, com certeza, é que a recente decisão do Superior Tribunal Federal prevalecerá até que surja novos fundamentos contrários a ela.

segunda-feira, 6 de maio de 2013


DIREITO CIVIL - CONTRATOS


Contratos de Seguro

Os contratos com seguradoras geram muitas dúvidas aos segurados, inclusive confusão com a compreensão de termos que neles são empregados.
Contrato de seguro é definido pelo jurista César Fiuza como sendo o “contrato pelo qual uma das partes, o segurador, se obriga para com a outra, o segurado, mediante  recebimento de prêmio, a indenizá-lo, ou a terceiro, de prejuízo resultantes de riscos futuros e incertos, mas previsíveis” (Direito Civil. Curso Completo. 2ª edição. Del Rey).
Ao analisarmos o contrato devemos compreender alguns de seus principais termos: sinistro, risco, prêmio, indenização e apólice.
Primeiramente, o principal termo a ser bem compreendido pelo contratante do seguro é o “sinistro”, e como próprio nome já nos indica, refere-se a um evento nada positivo, isto é, a materialização de um risco, a ocorrência de um fenômeno indesejado, é todo evento aleatório que resulta em dano, material ou pessoal, economicamente mensurável por meio da apólice de seguro.
E o risco é o hipotético evento causador do dano físico, moral, ou patrimonial ao segurado e em razão do qual é contratado o seguro.
Quando se fala em prêmio de seguro, muito embora possamos imaginar que se está referindo ao valor a ser coberto pela seguradora na ocorrência do sinistro, na verdade, trata-se do valor que o contratante do seguro deverá pagar ao segurador.
O contrato de seguro se efetiva com a emissão da apólice ou bilhete, que é um título que trará informações das condições gerais, especiais e particulares do contrato do seguro, bem como a especificação do valor a ser pago na ocorrência de um dos riscos coberto pelo contrato, quem serão seus beneficiários, limite da garantia, os riscos assumidos e o valor do prêmio devido pelo segurado.
Assim, podemos dizer que a apólice é um resumo do contrato de seguro e o seu comprovante.
Por determinação legal a apólice deverá ser emitida após a apresentação da proposta de seguro na forma escrita e composta com todos elementos essenciais a garantia e cobertura do risco (art. 759, CC).
A indenização será o valor que a seguradora está obrigada a pagar na ocorrência do sinistro.
Em mente estes os termos acima relacionados, cabe salientar que as principais obrigações do segurado com a seguradora é: pagar em dia o prêmio à seguradora, pois do contrário não terá o direito a indenização na ocorrência do sinistro antes de sua purgação e prestar as necessárias informações ao segurador, quando as circunstâncias que se apresente agravam ou possam agravar o risco coberto, sob pena de perda do direito à garantia se provado que o seu silêncio foi de má-fé (art. 766, caput  e art. 769, caput, ambos do CC).
Quanto ao segurador compete gerir o contrato de seguro, bem como, na ocorrência de sinistro cobri-lo na forma contratada.
O contrato de seguro não se presta a garantir riscos provenientes de atos dolosos do segurado, beneficiário ou represente legal, sendo o contrato quando realizado considerado nulo (art. 761 do CC).
O Segurador será sempre uma entidade registrada nos órgãos competentes para tal fim.
Através da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) é possível consultar os dados de seguradoras e cadastro de corretores, bem como demais informações pertinentes (http://www.susep.gov.br/).
Por fim, antes de concluir, devemos discorre um pouso sobre o termo "franquia" utilizado nos contratos de seguros para referir-se ao limite de valor que o segurado será obrigado a suportar na hipótese da ocorrência de determinado sinistro. Segundo a SUSEP, existem , hoje, no contrato praticados Brasil dois tipos de franquia: a simples, em que o segurado responde pela totalidade do prejuízo sempre que esse ultrapasse a franquia estabelecida; ou dedutivo, onde o segurado só paga os prejuízos que ultrapassarem a franquia.
As "franquias podem ser fixadas em valor absoluto ou percentual limitado. E neste último caso, estabelecido o percentual dos prejuízos indenizáveis, geralmente denominadas de cláusula de Participação Obrigatória no Seguro (POS), cuja contratação, naturalmente, resultará na redução do prêmio, já que os sinistros a cargo do segurador diminuem.
A “franquia” é uma cláusula exclusivamente contratual que pode vir a existir ou não, ser maior ou menor, mas sempre ao se contratar um seguro o segurado não pode se esquecer desta cláusula ao contratar seguro, pois ela define o quanto o segurado deverá desembolsar na ocorrência de determinado sinistro.
O segredo para não se ter dores de cabeça com o contrato de seguro é lê-lo e procurar tirar todas as dúvidas que surgirem antes de assiná-lo, também, é procurar outras propostas para saber negociar com a sua seguradora melhores “vantagens”.
Mas, mesmo após contratado o seguro surja problemas em se receber a indenização do seguro junto à seguradora, ressalta-se que o direito do segurado à indenização nasce com a ocorrência do sinistro ou, em caso de responsabilidade civil em relação a terceiro, contando-se partir da citação em processo judicial, mas prescreve o direito de ação contra a seguradora, no caso desta se negar a pagá-lo no prazo de um ano (art. 206, parágrafo 1º, do Código Civil).

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Direito Previdenciário


Revisão de Benefício e a Repercussão Geral

Desde 2011, após os mutirões para julgamento da Justiça Federal, muitos segurados da previdência social, cujos benefícios foram concedidos antes de junho de 1997, tiveram suas revisões indeferidas sob o argumento de que teriam decaídos do direito de propor a respectiva ação revisional.
Ocorre que, a partir da decisão do então aposentado Ministro Carlos Ayres Brito do Supremo Tribunal Federal, em 16 de setembro de 2009, foi reconhecida matéria de repercussão geral sobre a aplicação do prazo de decadência decenal a partir da MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.523, de 27 de junho de 1997.
Quanto a matéria são defendidas três interpretações das quais já foram temas de julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça.
A primeira seria que o prazo decenal de decadência para revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios não se aplicariam aos benefícios concedidos anteriormente a Medida Provisória nº 1.523, DE 27 de junho de 1997.
Outra interpretação, seria que, de fato só poderia ser considerado o prazo de decadência para revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios após 05 de fevereiro de 2004, data em que foi publicada a Lei nº 10.839, pois segunda uma doutrina minoritária, foi somente a partir dessa data que o prazo decenal de decadência passou a surtir efeito no mundo jurídico, tendo em vista que desde a Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, ocorreram verias modificações legais sobre o referido período de decadência.
Por fim, recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou que o início da incidência do instituto da decadência seria em 27 de junho de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e que ela incidiria, ainda, sobre os benefícios concedidos anteriormente a esta data, mas a partir da respectiva data. Isto é, quem teve seu benefício, por exemplo, concedido em 27 de junho de 1996, teria 10 anos para entrar com o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de seu benefício, tanto administrativamente quanto judicialmente, contados a partir de 27 de junho de 1997 e não da data de concessão do seu benefício.
Desta forma, como muitas críticas o Tribunal deu um “jeitinho” para restringir um direito do segurado que por óbvio é menos isonômico do que seguir a diretriz legislativa que em nenhum momento manifestou por lei, tal repercussão decadencial aos moldes “inovador” apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
É difícil imaginar que prevaleça a tese que desfavoreça os segurados da previdência, tendo em vista que o mais plausível seria apenas incidir o prazo de decadência a revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, com amparo aos princípios constitucionais de isonomia e segurança jurídica.
Por ora, cabem a todos, juristas e segurados aguardarem qual será o resultado do julgamento da repercussão geral.
                                                                                                     Por Deborah Maria Ayres
                                                                                                                   advogada